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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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De igual forma, constituiu séria preocupação o facto de, periodicamente, ocorrerem acidentes em unidades

produtivas do setor, afetando pessoas e bens que, salvaguardadas algumas normas elementares de segurança,

poderiam ter sido poupadas.

Nessa sequência, foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, no sentido de levar as empresas

de fabrico e de armazenagem a ajustarem-se às novas necessidades de salvaguardar a segurança dos que

trabalham nesta atividade e de todas as pessoas e bens que se encontram na sua envolvência geográfica.

Com este diploma, procurou-se ajustar o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2002, sem nunca afastar

os seus requisitos de segurança, e nalguns casos mesmo reforçar as suas preocupações, nomeadamente

quanto ao controlo efetivo da guarda e armazenamento de produtos explosivos, detonadores e substâncias

perigosas, no sentido de criar um quadro de atividade produtiva mais seguro e ajustado às preocupações de

segurança pública.

Como acima já foi afirmado, o atual quadro legislativo relativo à matéria objeto da presente iniciativa

legislativa encontra-se plasmado em diversos diplomas, destacando-se os seguintes:

Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro — Aprova os seguintes regulamentos:

Regulamento sobre o licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos

explosivos;

Regulamento sobre o fabrico, armazenagem, comércio e emprego de produtos explosivos;

Regulamento sobre a fiscalização de produtos explosivos.

Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de fevereiro — Altera as taxas dos Fundos de Substâncias Explosivas (FSE) e

de Fiscalização de Explosivos e Armamento (FFEA).

Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de outubro — Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/15/CEE, do

Conselho de 5 de abril, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à colocação

no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.

Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio — Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de

Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos e revoga o Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de maio, e as

Portarias n.º 29/74, de 16 de janeiro, n.º 831/82, de 1 de setembro, e n.º 506/85, de 25 de julho.

Decreto-Lei n.º 139/2003, de 2 de julho — Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos

alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

139/2002, de 17 de maio.

Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio — Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e

licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos.

Quanto a antecedentes parlamentares respeitantes a matérias conexas com as da iniciativa legislativa em

apreço, de acordo com o referido na nota técnica elaborada pelos serviços, verifica-se que, na Legislatura em

curso, foi rejeitado o Projeto de Lei n.º 388/XV/1.ª (PAN) — Aprova uma moratória para a utilização de artigos

de pirotecnia e consequente substituição por artefactos silenciosos, jogos de luzes ou similares, considerando

os impactos negativos dos artigos de pirotecnia tradicionais na saúde das pessoas, bem-estar animal e

ambiente, com votos contra do PS, do PSD, do CH, do IL, do PCP e do BE, votos a favor do PAN e a abstenção

do L.

Esta iniciativa teve origem na Petição n.º 255/XIV/2.ª — Fogo Preso – Movimento de Apoio à Sobrevivência

da Pirotecnia Portuguesa, cuja tramitação se encontra concluída.

PARTE II – Opinião da relatora

Dada a extensão e o grau de complexidade do diploma em apreço, lamenta-se que o Governo não tenha

remetido à Assembleia da República quaisquer pareceres habilitantes a uma análise fundamentada das

alterações vertidas na proposta de lei.