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8 DE MARÇO DE 2023

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de 17 de maio, na sua redação atual; Decreto-Lei n.º 139/2003, de 2 de julho; Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de

maio; alíneas l) a n) e af) e ag) do n.º 5 do artigo 2.º e a alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23

de fevereiro, na sua redação atual; Portaria n.º 1231/2010, de 9 de dezembro, na sua redação atual; Portaria n.º

1307/2010, de 23 de dezembro, na sua redação atual; Portaria n.º 51/2014, de 28 de fevereiro.

A presente lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação, com exceção da Secção I do Capítulo

XV (Responsabilidade criminal) que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 171.º, referente às taxas a cobrar pela prestação

dos serviços e demais atos previstos na presente lei, mantêm-se em vigor as taxas previstas nos diplomas

referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 173.º.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

O atual enquadramento legislativo relativo aos explosivos e artigos pirotécnicos encontra-se disperso por

distintos diplomas, aprovados em momentos históricos diversos, alguns com mais de 40 anos de vigência.

O Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, cujas disposições legais ainda se mantêm em vigor,

regulamenta os procedimentos de cadastro e fiscalização da produção, importação, exportação, comércio,

detenção, armazenagem e emprego de substâncias explosivas e a prevenção da segurança nos locais utilizados

para essas atividades, com exceção dos casos afetos às Forças Armadas.

Em 1984, com a publicação de Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, e respetivos regulamentos por

este aprovado, desapareceu o conceito de substâncias explosivas até aí utilizado, surgindo então a designação

de produtos explosivos e de matérias perigosas suscetíveis de reagir ou de se decompor com carácter explosivo,

efetuando-se assim a separação física e legal entre estes. Este regime atribuía então competências à Inspeção

de Explosivos para o licenciamento e fiscalização das suas disposições legais, bem como à Polícia de

Segurança Pública (PSP), ao nível das suas funções policiais, em complemento àquelas que já possuía em

função de outras disposições legais.

Em 1992, com a extinção da Inspeção de Explosivos, por força do Decreto-Lei n.º 107/92, de 2 de junho, as

suas competências foram atribuídas à PSP, consolidando-se assim na esfera da PSP, a nível nacional, todas

as competências legais no âmbito dos produtos explosivos e das matérias perigosas, conforme disposto na atual

Lei Orgânica da PSP, aprovada pela Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto.

Face à evidência da necessária atualização do quadro normativo, o Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio,

que aprovou o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos

Explosivos, foi concebido como a primeira peça de um processo de reforma do setor, dela muito carecido pela

desatualização de normas legais. Esse ponto foi assinalado na exposição de motivos daquele diploma, na qual

se sublinhou: «O atual Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de

Produtos Explosivos data de 1979 e mantém-se praticamente intocado até hoje, apenas com pequenos

ajustamentos em 1985».

Foi face à evolução tecnológica, quer do lado das matérias-primas usadas e dos processos de fabrico, quer

do lado da prevenção de acidentes, que se sentiu a necessidade de rever o regime de 1979, e mais ainda o de

1950, que se encontrava desajustado à realidade e às exigências da altura.

A reforma, encetada em 2002, deparou com obstáculos que levaram a que fosse concedida a prorrogação

por mais dois anos do prazo inicialmente previsto de um ano para adaptação da indústria do setor ao novo

regime legal. Esta prorrogação foi operada pelo Decreto-Lei n.º 139/2003, de 2 de julho, cessando a moratória

no dia 17 de maio de 2005.

No entender do legislador de então, não foram, porém, dados os passos necessários para atingir os objetivos

pretendidos, faltando um plano de ação que compatibilizasse as exigências de segurança e as características

específicas que rodeavam a maioria das unidades de fabrico e armazenagem portuguesas que se estruturavam

em organizações empresariais predominantemente familiares, muitas das vezes transmitidas de pais para filhos

há gerações.

Também a evolução e as crescentes preocupações de segurança, nomeadamente atentos os atentados

terroristas que o mundo conheceu, e as ameaças constantes à sua proliferação, determinaram que todo o setor

fosse repensado, a fim de que fossem criadas condições efetivas para o seu desenvolvimento em moldes

modernos.