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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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O restante enquadramento jurídico nacional e internacional encontra-se detalhado na nota técnica da

proposta de lei em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral (Parte IV – Anexos).

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, a Proposta de Lei n.º 57/XV/1.ª é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do

artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República

Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, bem como na alínea b) do n.º

1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Deu entrada na Assembleia

da República em 31 de janeiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

A iniciativa assume a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em

observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Observa ainda os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes

do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento dispõe que «As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado», sendo que a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, no âmbito da proposta de lei em análise, não enviou à Assembleia da República qualquer

estudo, documento, parecer ou contributo, indica a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República.

A iniciativa observa ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Já no âmbito do cumprimento da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela

Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, refira-se que o título

da proposta de lei traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da referida lei, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final, conforme indica a nota técnica da iniciativa em apreço.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». A iniciativa em apreço altera,

designadamente, o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

396/2007, de 31 de dezembro. Consultado o Diário da RepúblicaEletrónico, verifica-se que este diploma foi

alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, pelo que

esta poderá constituir a sua terceira alteração (conforme é referido na própria iniciativa). Assim, sugere-se que,

quer o número de ordem da alteração, quer o elenco de alterações, passem a constar do artigo 1.º da iniciativa.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na I série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 4.º da iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorrerá

no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

Já no âmbito da conformidade com as regras de legística formal, considerando que os números de ordem

das alterações ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de

fevereiro, se encontram identificados no artigo 1.º da iniciativa, sugere a nota técnica elaborada pelos serviços

da Assembleia da República que seja eliminada essa mesma referência, quer nas epígrafes dos artigos 2.º e