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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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processos. Para estes projetos, é preciso ter em conta a afetação de solos em regime da Reserva Agrícola

Nacional ou em perímetros de rega, de solos integrados no regime da Reserva Ecológica Nacional e áreas de

floresta autóctone.

O procedimento de AIA não pode ser encarado como um mero processo burocrático, mas sim como uma

forma de assegurar minimização, mitigação e compensação de impactes e que estes projetos não interfiram

negativamente com os valores presentes na sua envolvente ou com a qualidade de vida das populações.

É preciso reconhecer que a avaliação de impacte ambiental não pode ser tomada como um entrave ao

desenvolvimento económico. A avaliação de impacte ambiental é um processo destinado a garantir que as

intervenções sobre os territórios respeitam o ambiente, a utilização racional de recursos e defende as

populações. Não é uma forma de impedir licenciamentos ou de os dificultar, é antes um mecanismo para

assegurar que as intervenções são feitas de forma adequada, recorrendo às melhores práticas, em prol do

futuro.

E não se pode assumir, tal como se faz no Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que o procedimento

de Avaliação Ambiental Estratégica substitui a Avaliação de Impacte Ambiental. São diversos os exemplos em

que é em fase de projeto de execução, submetido a avaliação de impacte ambiental, que os impactes ambientais

são detalhados, devidamente avaliados e acompanhados das medidas de minimização necessárias. A ser assim

considerado, e por absurdo, poder-se-ia considerar que a avaliação ambiental estratégica para o plano do novo

aeroporto de Lisboa, substitui o procedimento de avaliação de impacte ambiental para o projeto que vier a ser

desenvolvido em projeto de execução — o que é que tal implicaria em termos de ruído, de impactes sobre

ecossistemas, das questões da colisão de aeronaves com aves, poluição atmosférica, entre outros tantos

fatores, cuja avaliação concreta e detalhada é fundamental para corrigir efeitos adversos.

Mas a suposta simplificação de procedimentos não se esgota no procedimento de avaliação de impacte

ambiental; vai mais longe, com alterações em matéria de licenciamento ambiental, em matéria de licenciamento

de utilização de recursos hídricos, em matéria de gestão de resíduos urbanos e em matéria de licenciamento de

edifícios.

No que respeita ao licenciamento ambiental, uma vez mais se pretende evitar o escrutínio das atividades

sujeitas ao regime de proteção e controlo integrados de poluição, nomeadamente, em matéria de adequação

dos processos às melhores práticas disponíveis.

A opção por isentar a revalidação da licença ambiental ao fim de dez anos, permite que quando os promotores

não quiserem, não ficam obrigados a melhorar as condições de laboração no sentido de se obterem ganhos

ambientais. Uma vez mais é a perspetiva economicista e de defesa do lucro que vence a batalha.

Em matéria de aproveitamento de recursos hídricos particulares, transforma-se o processo de licenciamento

numa mera comunicação prévia, sem que se obrigue à consideração alargada dos efeitos dessas utilizações,

ou que seja acautelada a utilização mais racional do recurso.

E quanto ao regime jurídico de deposição de resíduos em aterro, o diploma vem permitir que, nos aterros

para resíduos não perigosos, se proceda à humidificação dos resíduos através da reinjeção de lixiviados ou de

concentrado da unidade de tratamento avançado por membrana, tendo como objetivo desonerar os operadores

dos custos com o transporte e encaminhamento dos mesmos para destino final adequado. Nesta matéria, nada

é referido quanto à adequada operação destas infraestruturas, seja em termos dos lixiviados, seja em termos

de produção de biogás e respetiva rede de extração.

Desonera os custos de transporte, mas permitem-se alterações em matéria de deposição de resíduos e da

sua adequada operação. Sendo o volume disponível para a deposição de resíduos em aterro um bem escasso,

tendo em conta a complexidade destas estruturas e os impactes ambientais que induzem, ocupar este volume

com lixiviado que poderia ser encaminhado para outro destino, vai em contraciclo ao que ambientalmente se

reclama, permitindo que os grupos que já ganharam com a privatização do setor, possam ganhar ainda mais, à

custa da salvaguarda dos solos e da qualidade de vida das populações envolventes.

O caminho traçado no Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, é de aligeirar a análise ambiental de um

conjunto de atividades e projetos, beneficiando projetos industriais, mas não protegendo o ambiente, a qualidade

do território e as populações.

Acresce ainda, as preocupações acerca da dispensa de obrigatoriedade de integração de projeto de

instalação de gás na construção de novos edifícios, que pode privar os cidadãos da possibilidade de optar, no

futuro, quanto à fonte energética e aos equipamentos a utilizar nos edifícios, incluindo opções renováveis.