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8 DE MARÇO DE 2023

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Neste sentido, considerar que a avaliação de impacte ambiental e/ou o licenciamento ambiental, prejudica a

competitividade do País e dificulta a atratividade do investimento nacional e estrangeiro, é considerar que a

salvaguarda do ambiente, das culturas dos povos e da qualidade de vida das populações podem ser sacrificados

face a escolhas puramente economicistas e à apetência para o negócio.

É certo que se pode caminhar no sentido da simplificação de procedimentos e de eliminação de processos

redundantes, e nesta matéria há mesmo melhorias que podem ser introduzidas, com ganhos reais para os

proponentes e para os serviços da administração pública.

No entanto, estes aspetos não podem ser o respaldo para introduzir na legislação ambiental simplificações

de análise, ou facilitar de forma menos cuidada a aprovação de projetos que podem vir a causar dano, em

especial se não for exigida a adoção de práticas ambientalmente adequadas.

A alteração que o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, vem introduzir em matéria de avaliação

ambiental, constitui um retrocesso no caminho da sustentabilidade ambiental e da salvaguarda dos valores

ambientais e das populações já que, sem serem apresentadas razões técnicas efetivas, se vem isentar de

avaliação de impacte ambiental, ou de uma avaliação ambiental preliminar, um conjunto significativo de projetos,

que pelas suas características, não se pode assumir, sem mais, que não produzem dano para o ambiente.

A opção por excluir da designada análise, caso a caso, um largo conjunto de projetos industriais dos setores

de indústria alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e da borracha, quando estes se

localizarem em parques ou polos industriais que distem mais de 500 metros de zonas residenciais e ocupem

uma área inferior a 1 hectare, não defende as populações.

Haverá certamente, projetos que, pelas suas características, não terão de facto grande interferência sobre o

meio envolvente, mas haverá, certamente, outros casos onde tal não se verifica, seja por via das emissões

atmosféricas, seja por via de afetação de massas de água, seja por via da afetação da qualidade de vida das

populações em resultado até de atividades conexas. A opção imediata de isentar estes projetos da análise, caso

a caso, reduz a proteção do ambiente que tanto se tem vindo a reclamar.

Por isso, quando no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, se afirma que o mesmo «visa

iniciar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações,

atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes face à tutela dos recursos ambientais, simplificando as

atividades das empresas sem comprometer a proteção do ambiente», tal não corresponde à realidade — fica

em falta a análise preliminar de impactes e fica em falta a obrigação de se adotarem práticas ambientalmente

mais sustentáveis, por via da aplicação de medidas de minimização de impactes ou de medidas de

monitorização da influência dos projetos sobre a envolvente, sempre que justificadas.

Mas para além da eliminação da necessidade de avaliação, caso a caso, de certos projetos de caráter

industrial, o diploma aprofunda o retrocesso em matéria de avaliação de impactes, quando exclui liminarmente

da análise alterações ou ampliações de determinados projetos industriais que tenham sido anteriormente

submetidos a AIA, desde que não se altere a atividade em causa e desde que a área de projeto não ultrapasse

certos limites. Porém, nenhuma restrição é colocada em termos de capacidade instalada — esta até pode

duplicar, não havendo obrigatoriedade de avaliar as repercussões que essa alteração induzirá.

Mas o caminho de simplificação dos negócios não fica apenas pelos aspetos já mencionados. Fazendo

referência aos princípios da designada economia circular e à necessidade de descarbonização da sociedade,

passam agora a estar excluídos da avaliação de impacte ambiental os projetos para a produção de hidrogénio

e os parques fotovoltaicos até 100 hectares, desde que fora de áreas sensíveis, num claro favorecimento dos

grupos económicos do setor energético aos quais, com o argumento da exploração de fontes renováveis de

energia, são proporcionados maiores ganhos.

No caso dos projetos associados ao hidrogénio verde, destaca-se que a exclusão da AIA é independente da

dimensão dos projetos, podendo significar a não aplicação de quaisquer medidas de mitigação e compensação

face à deposição de resíduos resultantes de eletrólise de água salgada, nomeadamente, a deposição de lamas

salinas.

Sendo certo que é importante diminuir a dependência dos combustíveis fósseis com a promoção de

alternativas energéticas, a necessidade de apostar nas energias renováveis e promoção de capacidade

industrial não justifica tudo. A pressão sobre solos em áreas ambientalmente sensíveis ou com aptidão agrícola

tem aumentado muito e estas simplificações processuais podem não garantir a salvaguarda da capacidade de

produção agrícola, nem a defesa de zonas ambientalmente sensíveis, nem a necessária discussão pública dos