O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MARÇO DE 2023

71

No espírito deste diploma a avaliação ambiental é um aspeto que se deve contornar, para permitir mais

negócio e investimento. Ao mesmo tempo, é também assumido que os tempos de análise, por parte das

entidades oficiais com responsabilidade ambiental, são um aspeto desfavorável para os promotores dos

projetos. Mas o que este diploma não refere é o caminho que foi sendo traçado, ao longo do tempo, para esvaziar

os serviços públicos de profissionais, dificultando o cumprimento dos prazos de avaliação, por falta de

profissionais. Não serão as entidades que atrasam os processos; o que atrasa os processos é a falta de vontade

de sucessivos governos para repor trabalhadores, em número suficiente, para que se possa responder em tempo

às solicitações e missões que lhes estão acometidas.

Em matéria de avaliação ambiental, ao invés de se progredir na avaliação de impactes cumulativos, na

dignificação da participação pública, na maior abrangência de projetos a avaliar como forma de proteger o

ambiente e as populações, reduz-se o escopo de análise, reclamado pelos grupos económicos, que não cessam

de encontrar formas de obter maiores lucros. Na verdade, o que os grupos económicos poupam com este novo

regime, pagarão as populações e o ambiente, com juros, em matéria de posterior remediação do que não foi

acautelado.

Com este enquadramento, no sentido de reverter os aspetos desfavoráveis do novo quadro de licenciamento

em matéria de ambiente e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a reversão do processo de reforma e redução de eficácia dos licenciamentos

ambientais, revogando o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

Artigo 3.º

Norma repristinatória

Pela presente lei são repristinados:

a) O Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho;

b) O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;

c) O Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de

setembro;

d) O Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 165/2014,

de 5 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho;

e) O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;

f) O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11

de dezembro;

g) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,

na sua redação dada pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro;

h) O Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na sua redação dada pela Lei n.º 59/2018, de 21de agosto;

i) O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pela Lei n.º 69/2018, de 26 dezembro, pela

Lei n.º 41/2019, de 21 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 86/2020, de 14 de outubro;

j) O Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, na redação dada pela Lei n.º 10/2022, de 12 de janeiro;

k) O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.