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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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aproveitamento das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo, dos demais recursos

territoriais, traduzindo uma opção de planeamento sustentável em termos ambientais, patrimoniais, económicos

e sociais.

2 – A reclassificação para solo urbano fundamenta-se na indispensabilidade e adequação quantitativa e

qualitativa de solo para implementar a estratégia de desenvolvimento local.

3 – Nos termos do disposto nos números anteriores, a reclassificação do solo como urbano deve contribuir,

de forma inequívoca, para o desenvolvimento sustentável do território, obrigando à fixação, por via contratual,

dos encargos urbanísticos das operações, do respetivo prazo de execução e das condições de redistribuição de

benefícios e encargos, considerando todos os custos urbanísticos envolvidos.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – A reclassificação do solo que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de equipamentos

de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 a 4 e processa-se através de procedimentos de

elaboração, de revisão ou de alteração de planos territoriais, nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.

8 – A reclassificação do solo, na contiguidade do solo urbano, que se destine à instalação de atividades de

natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, pode ser realizada através

da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 4,

sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)

14 – Na gestão do seu património, as entidades administrativas competentes podem prever e regular

um procedimento simplificado para que os interessados possam proceder à reclassificação dos solos

rústicos em solo urbano de forma célere, desde que devidamente enquadrado no respetivo planeamento

territorial. Nomeadamente, para estes efeitos, a entidade competente pode prever antecipadamente zonas

definidas do seu território onde a reclassificação é feita por mera comunicação pelo interessado.

15 – Os planos municipais e intermunicipais podem definir, ainda, zonas específicas e determinadas, no

âmbito das quais os interessados podem proceder a uma reclassificação de solos rústicos para solos urbanos,

nomeadamente através de mera comunicação pelo interessado, sempre que as entidades competentes pela

aprovação dos planos municipais ou intermunicipais entendam que tal é justificado pelo interesse urbanístico.

Artigo 73.º

Reclassificação para solo rústico

1 – A reclassificação do solo urbano como solo rústico concretiza-se através de procedimentos de alteração

ou de revisão de plano municipal de ordenamento do território, e ocorrendo nas seguintes situações:

a) Quando assim resulte dos instrumentos de gestão territorial em vigor;

b) Quando da atualização das previsões de evolução demográfica, económica e social do município e da

avaliação da execução do plano municipal de ordenamento do território em vigor se conclua, com fundamento

nos critérios enunciados no artigo anterior, que a área urbanizável prevista no plano é excessiva.

2 – No prazo definido para a execução do plano municipal de ordenamento do território, a câmara municipal

deve proceder à programação das áreas não urbanizadas integradas no perímetro urbano, inscrevendo-a no

plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal.

3 – A falta de programação referida no número anterior ou a sua não execução no prazo definido para a

execução do plano, determina para a câmara municipal a obrigação de proceder, em sede de procedimento de

revisão, à reclassificação do solo urbano como solo rural.

4 – Decorrido o prazo de execução da programação prevista pelo plano, considera-se que ocorre a falta de