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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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por vezes incompatíveis com os objetivos dos promotores ou do próprio Estado.

Por outro lado, as CCDR (Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional), APA (Agência

Portuguesa do Ambiente, IP), ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP) e outras

entidades públicas, escudam-se nesta legislação para obrigar as câmaras municipais a diminuir as áreas

urbanas, interferindo com as estratégias de desenvolvimento que os municípios livremente adotam.

A inexistência de infraestruturas nos solos urbanizáveis não é verdadeiramente um problema porque os

municípios não são, nem eram, obrigados a custear o prolongamento das infraestruturas necessárias à

urbanização, ficando esses encargos a custas dos promotores.

A definição e delimitação dos solos urbanizáveis deve ser criteriosa e bem fundamentada. A classificação de

solo com aptidão urbana (fisiografia, pedologia, valores cénicos e custo de oportunidade do abandono da

atividade agrícola) deverá ter uma relação com as infraestruturas do solo urbano (existente) que torna

consistente a expansão do perímetro urbano, a justificar à luz da estratégia do desenvolvimento municipal. Este

problema (do solo rústico e urbano) não se coloca no município de Lisboa ou do Porto porque os respetivos

PDM (planos diretores municipais) classificam todo o território como áreas urbanas, mas no resto do País,

incluindo a AML (Área Metropolitana de Lisboa) e AMP (Área Metropolitana do Porto), a concretização desta

lei vai ser um verdadeiro problema levando ao aumento dos custos do solo urbano, com um grande impacto na

habitação.

A produção de efeitos desta Lei de Bases, ao nível da eliminação da classe de «solo urbanizável» e da

correspondente obrigação de reclassificação dos «solos urbanizáveis» (terrenos rústicos com potencial

edificativo, cuja urbanização não estava programada ou que não estejam devidamente infraestruturados) em

solos rústicos (sem capacidade edificatória para fins residenciais, terciários ou industriais), ao nível da revisão

dos planos municipais e intermunicipais, vem sendo sucessivamente adiada por pressão das autarquias, agora

para dia 31 de dezembro de 2023, o que bem revela a sua inoperacionalidade. Inicialmente, a revisão de 2015

do RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), previa um prazo de cinco anos, terminando

a 13 de julho de 2020, para a revisão dos planos. Este prazo foi sucessivamente prorrogado para 9 de janeiro

de 2021 e, depois, para 31 de dezembro de 2021. Contudo, cerca de um terço dos municípios não cumpriu o

prazo para a realização da conferência procedimental necessária, impossibilitando, assim, a inclusão das novas

regras de classificação e qualificação do solo nos planos municipais e intermunicipais.

Em face deste contexto, o Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, que procedeu à última alteração do RJIGT,

veio prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o prazo dos municípios para inclusão das novas regras de

classificação e qualificação do solo nos planos municipais e intermunicipais. Aos municípios que não

conseguirem (ou não quiserem) rever os PDM em tempo útil para se conformarem com a lei dos solos, não

realizando, sequer, a primeira reunião da comissão consultiva prevista até 31 de outubro de 2023, por facto que

seja imputável ao município ou à associação de municípios em questão, «é suspenso o respetivo direito de

candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação

ou apoio social», nos termos no n.º 3 do artigo 199.º do RJIGT, podendo, no limite, implicar a suspensão das

normas dos planos territoriais em vigor na área em causa.

Por todo o exposto, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal considera que, perante a escassez de solos

para construção, a falta de concorrência neste setor e a crise habitacional que o País atravessa, a solução passa

pela revisão da lei dos solos (ou o retorno à legislação anterior, a Lei n.º 48/98, de 11 de agosto), permitindo,

novamente, aos municípios a classificação e/ou reclassificação de certos prédios rurais como urbanizáveis, mas

não a existência indiscriminada de áreas urbanizáveis. A criação de bolsas de terrenos, em continuidade com

as áreas urbanas, terá a capacidade de responder a uma oferta de solos para edificação, equilibrando, assim,

o valor do solo urbano.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à revisão da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do