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9 DE MARÇO DE 2023

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execução da programação da urbanização referida no número anterior sempre que tenham decorrido os prazos,

incluindo eventuais prorrogações, dos atos de licenciamento ou da admissão de comunicações prévias

validamente praticadas.

5 – Não existe obrigação de proceder à reclassificação do solo urbano como rústico prevista no n.º 3 quando

ocorra uma das seguintes situações:

a) Da reponderação efetuada no procedimento de revisão se concluir, fundamentadamente, pela

manutenção do estatuto de solo urbano;

b) Para essa área subsistam atos de licenciamento ou de admissão de comunicações prévias de operações

de loteamento ou obras de urbanização validamente constituídos e em vigor.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

São aditados à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, os artigos 71.º-A e 71.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 71.º-A

Classificação do solo urbano

1 – A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das

áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo, dos demais recursos territoriais, traduzindo

uma opção de planeamento sustentável em termos ambientais, patrimoniais, económicos e sociais.

2 – A classificação do solo como urbano fundamenta-se na indispensabilidade e adequação quantitativa e

qualitativa de solo para implementar a estratégia de desenvolvimento local.

3 – O solo urbano compreende:

a) O solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou

municipal à urbanização e edificação;

b) O solo cuja urbanização seja possível programar;

c) Os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

4 – A classificação do solo urbano observa, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal ou intermunicipal;

b) Existência ou previsão de aglomeração de edifícios, população e atividades geradoras de fluxos

significativos de população, bens e informação;

c) Existência ou garantia de previsão, no horizonte do plano municipal de ordenamento do território, de

infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de

transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de

telecomunicações;

d) Garantia de acesso da população residente aos equipamentos que satisfaçam as suas necessidades

coletivas fundamentais.

5 – Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, devem ser adotadas soluções

apropriadas às características e funções específicas de cada espaço urbano.

Artigo 71.º-B

Classificação do solo rústico

1 – A classificação do solo como rústico visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável,

salvaguardar as áreas com reconhecida aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, afetas à exploração

de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar

adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano.