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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Assim, para além do referido, nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar

outras questões em face da lei formulário.

4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

No que respeita ao enquadramento legal e doutrinário, remete-se esta análise, no essencial, para a nota

técnica, que se apresenta em anexo.

Contudo, dos elementos constantes na nota técnica referida, destaca-se que o Decreto-Lei n.º 152/2014

procedeu à alteração dos Estatutos da Casa do Douro, pondo termo ao seu estatuto de associação pública e

prevendo a criação, em sua substituição, de uma ou mais associações de direito privado e definiu também o

regime de regularização das dívidas da Casa do Douro.

No desenvolvimento de todo o processo, em 2015 foi selecionada a «Federação Renovação do Douro» como

a associação de direito privado que sucedeu à associação pública da Casa do Douro (cfr. Despacho da Ministra

da Agricultura e do Mar n.º 5610/2015).

Em 2019, foi aprovada a Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, que veio reinstitucionalizar a Casa do Douro

enquanto associação pública e aprovar os respetivos estatutos, revogando os Decretos-Leis n.os 152/2014 e

182/2015, bem como a Portaria n.º 268/2014.

O texto inicialmente aprovado pela Assembleia da República foi vetado pelo Presidente da República,

decorrendo o texto atual da lei da nova apreciação pela Assembleia da República. No entanto, após a sua

publicação, um grupo de 38 Deputados do PSD e do CDS-PP requereu a fiscalização da constitucionalidade de

algumas normas da mesma lei, por violação do n.º 3 do artigo 46.º, do n.º 3 do artigo 18.º e do n.º 4 do artigo

267.º da Constituição.

Através do seu Acórdão n.º 522/2021, de 4 de outubro, proferido no Processo n.º 834/2019, o Tribunal

Constitucional declara como inconstitucionais as normas da Lei n.º 73/2019 que se referem ao objeto da lei

(artigo 1.º) e à aprovação em anexo dos Estatutos da Casa do Douro (artigo 7.º). Designadamente no que se

refere aos Estatutos, são considerados inconstitucionais os artigos relativos à natureza, fins e sede da Casa do

Douro (artigo 1.º), às suas atribuições específicas (artigo 3.º) e à qualidade dos seus associados (artigo 4.º).

5. Iniciativas e petições sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar de iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa,

verifica-se que, neste momento, só se encontra pendente a seguinte iniciativa:

• Projeto de Lei n.º 386/XV/1.ª (PCP) — Aprova os Estatutos da Casa do Douro.

A pesquisa sobre a mesma base de dados devolveu os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

• Projeto de Lei n.º 841/XIII/3.ª (PS) — Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os

seus estatutos – deu origem à Lei n.º 73/2019.

• Projeto de Lei n.º 840/XIII/3.ª (PCP) — Aprova os estatutos da Casa do Douro – Lei n.º 73/2019.

• Projeto de Lei n.º 707/XIII/3.ª (BE) — Restaura a Casa do Douro como associação pública – Lei n.º 73/2019.

• Projeto de Lei n.º 121/XIII/1.ª (BE) — Regula o Património da Casa do Douro – deu origem à Lei n.º 19/2016.

• Projeto de Lei n.º 110/XIII/1.ª (PS) — Promove a constituição de uma comissão administrativa para

regularização das dívidas da extinta Casa do Douro e da situação dos seus trabalhadores – Lei n.º

19/2016.

• Projeto de Lei n.º 57/XIII/1.ª (PCP) — Altera o Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, relativo à Casa

do Douro – Rejeitado.

• Proposta de Lei n.º 234/XII/3.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar os estatutos da Casa do Douro,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, a definir o regime de regularização das suas