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9 DE MARÇO DE 2023

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final.

Ainda, segundo a nota técnica:

– «O título da presente iniciativa legislativa — Alteração ao regime legal de prevenção e controlo de espécies

exóticas aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final».

– O artigo 1.º do projeto de lei em análise altera o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, e, segundo o n.º 1

do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», o que não se verifica, uma vez

que não é referido o número de ordem da alteração pretendida. Verifica-se, após consulta do Diário da

República eletrónico, que será a primeira. Pelo exposto, sugere-se a alteração da redação do referido

artigo 1.º – «Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar no dia da sua publicação, nos termos

do artigo 3.º do projeto de lei em análise, o que viola o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, pelo

que se sugere a alteração da redação do referido artigo do projeto».

– Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na I

Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Enquadramento jurídico nacional, da União Europeia e internacional

O relator recomenda a leitura dos Pontos III e IV da nota técnica onde está sistematizada informação

relevante sobre esta matéria.

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se a existência, na atual Legislatura,

das seguintes iniciativas legislativas e petições sobre a matéria objeto do projeto de lei vertente ou com ele

conexa:

– Projeto de Resolução n.º 427/XV/1.ª — Pela manutenção do achigã na Lista Nacional de Espécies

Invasoras constante no Anexo II do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.

– Projeto de Resolução n.º 358/XV/1.ª — Pela reavaliação das taxas de licenciamento da pesca lúdica

Iniciativa Rejeitada a 20/01/2023.

– Petição n.º 128/XIV/2.ª — Achigã (Micropterus salmoides), uma espécie a proteger

Iniciativa agendada para 08/03/2023.

II. Opinião do Deputado autor do parecer

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que

o Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 331/XV/1.ª — Alteração ao regime legal de prevenção e controlo de espécies

exóticas aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores, em sessão plenária.

III. Conclusões e parecer

1. Conclusões

– Dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram à Assembleia da