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9 DE MARÇO DE 2023

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do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei, tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 512/XV/1.ª — Restaura a Casa do Douro

enquanto Associação Pública e aprova os seus estatutos.

O Projeto de Lei n.º 512/XV/1.ª deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 25 de janeiro de 2023,

foi admitido a 25 de janeiro e anunciado em reunião do Plenário de 1 de fevereiro, baixando à Comissão de

Agricultura e Pescas para apreciação e emissão de parecer.

2. Objeto e motivação

Os Deputados subscritores da presente iniciativa legislativa iniciam a justificação de motivos com uma breve

resenha histórica da Região Demarcada do Douro e da génese da Casa do Douro como organização sindical

dos vinicultores do Douro de inscrição obrigatória e com funções de natureza pública, designadamente no

domínio da disciplina da produção de vinho, de mosto, na fixação de preços mínimos e na intervenção para

escoamento de vinhos.

É sublinhado que com a extinção da Casa do Douro, através do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro,

foi desenvolvido um caminho de entrega da representação dos produtores a um universo associativo de direito

privado que se verificava reduzido e com legitimidade e competências insuficientes.

Apesar da Assembleia da República ter aprovado a Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, que «Reinstitucionaliza

a Casa do Douro como associação pública e de inscrição obrigatória e aprova os seus estatutos», a declaração

de inconstitucionalidade de alguns dos seus artigos, os problemas relacionados com a Casa do Douro mantêm-

se, num longo processo que se vai arrastando e que urge resolver, devolvendo à Casa do Douro as suas

estratégicas funções originárias, essenciais à defesa da produção e dos produtores, ao equilíbrio da organização

institucional da região demarcada, bem como ao prestígio e valorização de toda a produção vínica.

Com este enquadramento, a apresentação desta iniciativa tem como objetivos:

«– Reconstituir a Casa do Douro, enquanto património de todos os viticultores da Região Demarcada do

Douro;

– Assegurar a sua gestão democrática pelos seus legítimos proprietários, na base da regra de um produtor,

um voto;

– Atribuir, à Casa do Douro reconstituída, todas as competências que justifiquem a inscrição obrigatória, que

agora existe no IVDP e que passarão para a esfera da gestão pelos próprios.»

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A iniciativa, objeto do presente parecer, toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição

de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento e mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como

lei formulário.

Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto, eventualmente, quanto ao limite

imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-

travão, situação que pode ser salvaguardada no decurso do processo legislativo, podendo ser necessário admitir

uma outra formulação da norma sobre o início de vigência que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção

de efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na I Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor «no dia seguinte ao da sua

publicação», conforme previsto no artigo 9.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o