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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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PROJETO DE LEI N.º 626/XV/1.ª (1)

(ALTERA A LEI N.º 2/2022, DE 3 DE JANEIRO, POR FORMA A CLARIFICAR OS TERMOS DA

GRATUITIDADE DA FREQUÊNCIA DA CRECHE E A PRIORIDADE DE ADMISSÃO DAS CRIANÇAS COM

IRMÃOS A FREQUENTAR A CRECHE ABRANGIDA POR ESTA MEDIDA)

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, ao estabelecer o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e

das amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), assegurou um importante avanço na proteção da

parentalidade e dos direitos das crianças.

Contudo, oportunamente o PAN assinalou que esta lei era insuficiente, uma vez que, por um lado, a taxa de

cobertura das creches em Portugal é de apenas 48 %, o que significa que nos termos inicialmente fixados, em

cada 10 crianças, 6 não teriam vaga e por isso não iriam beneficiar desta medida – situação especialmente

sentida nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto; e, por outro lado, porque exige que as creches tenham

protocolos com a Segurança Social para que a criança possa beneficiar da gratuitidade, sendo que há zonas

onde estes protocolos não existem e em que, quando existem, não têm vagas disponíveis.

De alguma forma, estas insuficiências apontadas pelo PAN foram colmatadas pela Portaria n.º 305/2022, de

22 de dezembro, que procedeu ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças

que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa.

Contudo e não obstante os avanços verificados, a falta de clareza da legislação e regulamentação em vigor,

tem levado a interpretações que contrariam os objetivos almejados pela presente Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro.

Em concreto, tem-se verificado que crianças que no início do corrente ano letivo foram colocadas no berçário e

transitaram para a sala de aquisição de marcha, se viram excluídas do âmbito da gratuitidade prevista na lei.

Nas Caldas da Rainha, cerca de 200 pais de crianças de uma creche fizeram uma petição em que alertavam

para o facto de o artigo 9.º, n.º 4, da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, não garantir a prioridade na admissão

aos irmãos de quem já frequenta a creche e não está abrangido pela medida das creches gratuitas.

Desta forma, com a presente iniciativa, sem prejuízo da necessidade de criação de uma rede pública, tendo

em vista o cumprimento dos objetivos fixados na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, propõe-se:

• A fixação em lei da garantia de que, no futuro, terá sempre de existir a aplicação da medida de gratuitidade

das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos territórios em

que o ISS, IP, verifique existir falta de vagas abrangidas pela gratuitidade nas creches da rede social e

solidária, com acordo de cooperação com o ISS, IP. Desta forma, dá-se respaldo legal ao disposto na

Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, e assegura-se que as garantias ali previstas não são colocadas

em causa no futuro;

• A clarificação de que as crianças que num ano letivo sejam colocadas em berçário e que nesse mesmo ano

transitem para a sala de aquisição de marcha, não perdem o direito a creche gratuita; e

• A previsão da prioridade de admissão, no âmbito desta medida, às crianças com irmãos que frequentam, a

qualquer título, a creche da rede social, solidária ou privada, abrangidas pela medida das creches

gratuitas, por forma a que não se verifiquem (como atualmente) situações de separação de irmãos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que alarga progressivamente a

gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social,

IP.