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24 DE MARÇO DE 2023

3

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Os interessados podem solicitar junto de qualquer serviço periférico local o acesso a cadernetas prediais

dos imóveis da Administração Pública.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de março de 2023.

Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 181 (2023.03.09) e substituído, a pedido do autor, em 24 de março de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 685/XV/1.ª

DETERMINA O FIM DA COBRANÇA DE TAXAS DE ADMISSÃO E EMOLUMENTOS PELA

PRESTAÇÃO DE PROVAS DE DOUTORAMENTO

Exposição de motivos

Os portugueses sentem-se cada vez mais asfixiados economicamente. Segundo o barómetro Deco Proteste,

publicado a 15 de março, a maioria dos quase cinco mil portugueses que responderam ao inquérito deste estudo

garante que vive com dificuldades financeiras (66 %) e as famílias em situação crítica subiram para os 8 % —

mais 2 % do que em 2021 —, fruto da subida generalizada dos preços1. Para além disso, segundo o mesmo

barómetro, em 2023 a perspetiva é de que mais de 80 % das famílias portuguesas não consigam fazer

poupanças significativas.

A frequência das universidades em Portugal obriga ao pagamento de propinas, taxas e emolumentos. Estes

valores das taxas e emolumentos variam de universidade para universidade e servem para suporte de custos

administrativos, cumulativos com o valor da propina, e que mais não são do que uma fonte alternativa de

financiamento, onerando os alunos e pondo em causa a conclusão do seu ciclo de estudos. Isto acontece devido

a um problema crónico de subfinanciamento das instituições de ensino superior. Este é um problema estrutural,

que apenas terá solução através de um aumento de financiamento por via do Orçamento do Estado e quando

se olhar para a formação académica dos portugueses como uma mais-valia global e transversal para o

crescimento económico do País e não como um fardo dentro da Administração Pública.

A propina consiste numa taxa de frequência devida pelos estudantes, que corresponde à participação nos

custos inerentes ao serviço prestado pelas instituições de ensino superior, sem prejuízo da responsabilidade do

Estado, e é fixado um valor máximo pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado,

conforme o disposto na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

1 https://www.deco.proteste.pt/familia-consumo/orcamento-familiar/noticias/tres-quartos-familias-dificuldades-financeiras