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24 DE MARÇO DE 2023

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ambiental e de aumento da eficiência energética, bem como a melhoria das condições de habitabilidade e de

trabalho das unidades, estabelecimentos e órgãos, tudo isto permitindo beneficiar não só a eficácia da operação

das Forças Armadas como também, no que respeita ao recrutamento, a sua atratividade.

É assim dado cumprimento ao disposto no Programa do XXIII Governo Constitucional, quanto à continuação

da valorização, dignificação e rentabilização do património da defesa nacional, executando a LIM.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes

de Estado-Maior.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,

segurança, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece

as disposições sobre a gestão e valorização dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para

rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.

2 – Os imóveis a valorizar e a rentabilizar no âmbito da presente lei, em respeito pelas orientações

estratégicas relativas à gestão integrada do património imobiliário público, são objeto de despacho do Primeiro-

Ministro, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da gestão do

património imobiliário público.

3 – Na parte em que excedam o montante anual de dotação de despesa previsto no anexo à presente lei e

da qual faz parte integrante, as receitas de rentabilização de imóveis podem ser afetas à execução da lei de

programação militar (LPM), nos termos nela previstos.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 – Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro do Governo responsável pela área da

defesa nacional, promover a execução da presente lei.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade que, no âmbito da presente

lei, centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com

vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças

Armadas (EMGFA) e aos ramos das Forças Armadas, para o qual é interlocutor único da Direção-Geral do

Tesouro e Finanças (DGTF), recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os

demais atos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

3 – A DGRDN articula com o EMGFA, a quem cabe a harmonização e coordenação da proposta das Forças

Armadas, o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas medidas e