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24 DE MARÇO DE 2023

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preço, as condições técnicas e jurídicas da execução da licença ou concessão, o regime sancionatório, incluindo

os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, quando aplicável, a salvaguarda da utilização do

prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.

Artigo 14.º

Usos privativos do espaço aéreo e subsolo

1 – Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço

aéreo e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em atenção a altura e/ou

profundidade, que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo

depende de autorização do Chefe do Estado-Maior da entidade à qual esteja atribuído o bem do domínio público

militar em questão e carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa

nacional.

Artigo 15.º

Relações com autarquias

1 – Na valorização e rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, a DGRDN articula o

regular e permanente acompanhamento de todo o processo com a DGTF e a autarquia onde se situa o imóvel.

2 – Com exceção dos usos privativos, da permuta e da afetação a organismos de investimento coletivo, os

municípios gozam, nos termos da lei, de direito de preferência em todas as modalidades de rentabilização

previstas no artigo 12.º, relativamente aos imóveis sitos no respetivo concelho, sendo o referido direito exercido

pelo preço, prazo e demais condições resultantes do processo de rentabilização.

Artigo 16.º

Regularização de utilizações não tituladas de imóveis

A DGRDN, com vista à regularização de utilizações não tituladas, notifica o utilizador não titulado, no prazo

transitório de até um ano, consoante o tipo e a circunstância de utilização não titulada, do início do procedimento

de regularização legalmente aplicável.

Artigo 17.º

Isenção de emolumentos

Os atos emitidos ou contratos celebrados em execução da presente lei estão isentos de emolumentos

devidos ao Tribunal de Contas, no âmbito de fiscalização prévia.

SECÇÃO IV

Disposições orçamentais

Artigo 18.º

Custo das medidas

O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência

ao ano da publicação da mesma.