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24 DE MARÇO DE 2023

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4 – Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Registo predial

1 – Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do

despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

2 – Ficam, ainda, isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis

disponibilizados pelo EMGFA e Ramos das Forças Armadas, para valorização e rentabilização, constantes de

credencial emitida pela DGRDN, sobre os quais ainda não tenha recaído o despacho a que se refere o n.º 2 do

artigo 1.º, desde que o referido despacho seja apresentado aos serviços de registo no prazo de 180 dias.

3 – Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição

predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 30.º

Regime subsidiário

Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:

a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;

b) Em matéria de gestão de infraestruturas;

c) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 31.º

Norma transitória

1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, transitam para o

orçamento de 2023, para reforço das dotações das mesmas medidas e projetos no âmbito da presente lei,

mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 – O Despacho n.º 8114/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 13 de setembro,

mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 2 do artigo 1.º

3 – Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, transitam

para as mesmas medidas da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.

Artigo 32.º

Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro

O artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro,

34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área governativa das finanças e pela área

governativa a que o imóvel está afeto e pelos membros do Governo responsáveis pela execução da presente

lei, pode ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser

afeto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a