O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MARÇO DE 2023

17

o reforço no investimento em novos domínios das operações, como a ciberdefesa, o espaço e as tecnologias

emergentes disruptivas, assim como na investigação, desenvolvimento e inovação, tirando proveito dos

instrumentos e programas colaborativos da UE e da OTAN.

Foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Conselho Superior Militar e o Conselho Superior

de Defesa Nacional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria

de armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de

forças, contribuindo para a edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo à

presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – As capacidades inscritas na presente lei são as necessárias à consecução do objetivo de força

decorrentes do ciclo de planeamento de defesa, tendo em conta a inerente programação financeira, garantindo

uma visão coerente e integrada da defesa nacional e respondendo a objetivos de interoperabilidade, flexibilidade

e adaptabilidade.

3 – A interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade são promovidas através da aquisição de meios que

permitam operações conjuntas e combinadas e que maximizem as diferentes valências presentes nas Forças

Armadas, respondendo às necessidades e compromissos de defesa no atual ambiente geopolítico internacional.

4 – A presente lei visa também promover o duplo uso das capacidades militares, permitindo, em respeito

pelo enquadramento constitucional, responder a necessidades no âmbito de missões civis e de apoio militar de

emergência.

5 – A presente lei visa ainda, respeitando as regras em matéria de concorrência, potenciar o investimento

na economia nacional, através das indústrias da defesa, do apoio à inovação e ao desenvolvimento, e da criação

de emprego qualificado, constituindo-se como uma alavanca para o desenvolvimento da Base Tecnológica e

Industrial de Defesa.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 – Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da

defesa nacional, promover a execução da presente lei, a qual é, tendencialmente, centralizada nos serviços

centrais do Ministério da Defesa Nacional.

2 – A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a

implementação das capacidades nela previstas.