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24 DE MARÇO DE 2023

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a) As alterações orçamentais entre capítulos;

b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;

c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes para novas medidas;

d) A abertura de créditos especiais prevista no n.º 1 do artigo 19.º

Artigo 24.º

Compromissos plurianuais

No âmbito de cada uma das medidas constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos

compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena

realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os

valores e prazos estabelecidos na presente lei.

CAPÍTULO II

Vigência e revisão da presente lei

Artigo 25.º

Período de vigência

A presente lei baseia-se num planeamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos

compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.

Artigo 26.º

Revisão

A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2026, produzindo os seus efeitos em 2027.

Artigo 27.º

Preparação e apresentação da proposta de lei derevisão

1 – As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução,

bem como a descrição e justificação adequadas.

2 – Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção, beneficiação e

segurança das infraestruturas.

3 – Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição das dotações

anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos

orçamentos.

4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano

de financiamento das medidas.

Artigo 28.º

Competências no procedimentoda revisão

1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional,

orientar a elaboração do projeto da proposta de lei de revisão da lei das infraestruturas militares, em articulação

com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.

2 – Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto

de proposta de lei de revisão.

3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,

aprovar a proposta de lei de revisão.