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24 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 19.º

Princípios orçamentais

1 – Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do

ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa

execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela área

da defesa nacional.

2 – No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa dos saldos transitados.

3 – Mediante proposta do EMGFA, em articulação com os ramos das Forças Armadas, compete ao membro

do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afetas

à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 3.º

Artigo 20.º

Relação com o Orçamento doEstado

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro, a lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar

e as correspondentes despesas previstas na presente lei.

Artigo 21.º

Receitas

1 – As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela

presente lei revertem:

a) 90 % para a execução da presente lei;

b) 5 % para a DGRDN;

c) 5 % para a DGTF.

2 – As verbas provenientes da rentabilização dos imóveis no âmbito da presente lei devem ser transferidas

para a DGRDN no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 22.º

Financiamento

1 – As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas

geradas, direta ou indiretamente com a rentabilização do património nos termos nela previstos, sem prejuízo do

recurso e atribuição de outras formas de financiamento decorrentes da participação de Portugal em

organizações internacionais.

2 – O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido mediante a aprovação do membro

do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 – Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais

anuais inicialmente previstos.

4 – As operações de valorização previstas no artigo 10.º são realizadas com o valor resultante da aplicação

do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigoanterior.

Artigo 23.º

Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional: