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24 DE MARÇO DE 2023

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projetos militares.

Artigo 3.º

Mapa plurianual das medidas

1 – A programação para os próximos três quadriénios das medidas e respetivas dotações globais relativas

a projetos de infraestruturas por componente fixa são as que constam do anexo à presente lei.

2 – As dotações a que se refere o anexo à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.

3 – É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas

medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de receita

adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes ou modificação da distribuição das dotações

entre medidas.

Artigo 4.º

Lista anual de projetos a executar

1 – Até ao final do mês de outubro de cada ano, o EMGFA envia à DGRDN a lista de projetos previstos, a

financiar pela presente lei no ano orçamental seguinte, devendo respeitar o disposto nos números seguintes.

2 – A lista de projetos deve ser acompanhada pelas respetivas fichas de projeto, contendo o âmbito da

intervenção, a programação financeira do projeto e uma descrição sumária do investimento ao nível da

conservação, manutenção, segurança, modernização e edificação de infraestruturas.

3 – As fichas de projeto devem ainda contemplar, no aplicável, aspetos relativos à melhoria das condições

de habitabilidade e de trabalho nas unidades, estabelecimentos e órgãos, incluindo, sempre que possível, uma

previsão do aumento da eficiência energética e do contributo para a sustentabilidade ambiental da componente

fixa do sistema de forças.

4 – A disponibilização da verba referente aos projetos mencionados no número anterior não prejudica a

possibilidade de apresentação de candidaturas a fontes de financiamento externo.

5 – Incumbe à DGRDN a verificação das fichas de projeto e o acompanhamento da execução dos projetos

financiados.

Artigo 5.º

Acompanhamento da execução

Compete à DGRDN assegurar o acompanhamento da execução da lei de infraestruturas militares, através

de um sistema de informação que mantenha atualizado o inventário de todos os bens imóveis afetos à defesa

nacional e de um mecanismo de acompanhamento da execução orçamental, financeira e operacional da

presente lei, ao nível da receita e da despesa.

Artigo 6.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que

diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos

contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das

medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.