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24 DE MARÇO DE 2023

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Já o valor de taxas de admissão e emolumentos conducente ao grau de doutor é fixado pelos órgãos

competentes das instituições de ensino superior, ou seja, cada instituição de ensino superior é livre de praticar

o valor que entender. Este livre-arbítrio leva a discrepâncias enormes nos valores pagos.

Todas as instituições de ensino superior exigem o pagamento de taxas de admissão e emolumentos a provas

de doutoramento, contudo face à situação económica atual do País, estas taxas apresentam-se como mais um

obstáculo à conclusão deste grau académico, pois as famílias vêem-se confrontadas com o aumento geral de

preços na alimentação, eletricidade, combustíveis, rendas de casa, e nem sempre sobra para bens não

considerados de primeira necessidade. A situação ganha especial preocupação quando, já em 2019, um em

cada aluno de doutoramento desistia dos estudos2.

Acresce que a taxa para obtenção do mesmo grau académico pode variar; por exemplo, na taxa de admissão

ao grau de doutoramento, entre os 50 euros na Universidade de Coimbra e os 725 euros na Universidade da

Beira Interior ou, por outro lado, instituições que não cobram qualquer valor, como é o caso da Universidade de

Trás-os-Montes e Alto Douro ou o ISCTE.

Estas taxas colocam o ónus do subfinanciamento nos alunos, quando o problema da falta de meios das

instituições de ensino superior deve ser resolvido pelo poder central.

Acrescente-se que a qualidade e progresso dos conhecimentos científicos, e o consequente impacto na vida

das populações ou na economia, assim como a necessidade de aproximar e manter a sociedade portuguesa ao

nível dos padrões internacionais mais qualificados, obrigam ao reforço do compromisso com a formação doutoral

nas mais diversas áreas académicas.

Considera assim o Chega que é fundamental que deixem de existir taxas de admissão e emolumentos para

a prestação de provas de doutoramento, para que não representem mais um obstáculo à conclusão deste grau

académico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do

financiamento do ensino superior, determinando o fim da cobrança de propinas, taxas e emolumentos pela

prestação de provas de doutoramento.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino

superior

É alterado o artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado pelos

órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º, exceto no que diz respeito à prestação de provas de

doutoramento, que não pode ter qualquer valor associado a título de propinas, taxas ou emolumentos.

6 – […]

2 Um em cada cinco doutorandos desiste após o primeiro ano (jn.pt)