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24 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 11.º

Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

a) As alterações orçamentais entre capítulos;

b) As transferências de dotações entre as diversas capacidades e projetos;

c) As transferências de dotações provenientes de capacidades e projetos existentes, para novas

capacidades e projetos a criar;

d) As aberturas de créditos especiais com origem em receita arrecadada.

Artigo 12.º

Sujeição a cativos

As dotações previstas na presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.

Artigo 13.º

Responsabilidades contingentes

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das

Finanças, para efeitos de eventuais pagamentos de natureza indemnizatória, a suportar pelo Estado, no âmbito

dos contratos celebrados ao abrigo da presente lei ou das leis de programação militar que a antecederam.

CAPÍTULO II

Vigência e revisão

Artigo 14.º

Período de vigência

A presente lei baseia-se num planeamento de modernização, sustentação e reequipamento para um período

de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.

Artigo 15.º

Revisão

A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2026, produzindo os seus efeitos a partir de 2027.

Artigo 16.º

Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 – As capacidades a considerar nas revisões da presente lei são divididas em projetos, tendo em conta o

preenchimento das lacunas do sistema de forças e os correspondentes objetivos de desenvolvimento das

capacidades.

2 – São incluídas, em cada capacidade, as dotações referentes ao ciclo de vida dos bens objeto de

aquisição, caso existam.

3 – Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de dotações

anuais de funcionamento normal, decorrentes da sua execução e com efeitos nos respetivos orçamentos.

4 – A apresentação da proposta de lei deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e

justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado.