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II SÉRIE-A — NÚMERO 202

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Europeu e do Conselho, estabelece. Mas mais: remete para as farmácias comunitárias a dispensa destes

produtos, solução que, mercê da sua capilaridade e proximidade às populações, representa uma garantia de

acesso às terapêuticas por parte de quem necessita deste tipo de nutrição, bem como de acompanhamento da

sua adequada utilização.

Finalmente, uma vez que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação

atual, a gestão do Sistema Nacional de Tecnologias de Saúde (SiNATS) compete ao Infarmed — Autoridade

Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, a presente iniciativa descreve, ainda, o processo inerente

à sua autorização.

Nestes termos, e nos mais constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

A presente lei define o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos alimentos para fins

medicinais específicos destinados às pessoas que apresentem risco nutricional associado à doença.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Os alimentos para fins medicinais específicos abrangidos pelo presente regime excecional de

comparticipação incluem suplementos nutricionais orais e fórmulas de nutrição entérica por sonda e destinam-

se especificamente à gestão da nutrição associada às patologias que constam da lista de indicações clínicas

descritas no Anexo I.

2 – Os alimentos para fins medicinais específicos que beneficiam do presente regime são definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, de acordo com os critérios descritos no Anexo

III, e são publicados na página eletrónica do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de

Saúde, IP (Infarmed IP).

3 – O procedimento de comparticipação das fórmulas descritas no número anterior está ainda sujeito a um

regime especial de preço máximo de venda ao público (PVP máximo), o qual inclui as margens de

comercialização e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, a estabelecer na mesma

portaria.

Artigo 3.º

Condições de comparticipação

1 – O Estado suporta a 100 % o PVP máximo dos alimentos destinados especificamente à gestão da nutrição

associada às patologias que constam da Lista de Indicações Clínicasdescritas no Anexo I, o qual inclui as

margens de comercialização e o IVA à taxa legal.

2 – Os alimentos para fins medicinais específicos abrangidos pelo presente regime excecional de

comparticipação são prescritos eletronicamente por médicos e nutricionistas, devendo a prescrição fazer

menção expressa à presente lei, e são dispensados exclusivamente nas farmácias de oficina.

3 – Cada ato de prescrição é registado na ficha do doente com indicação expressa da situação clínica que o

justifica.

Artigo 4.º

Procedimento de comparticipação

1 – O pedido de inclusão de alimentos para fins medicinais específicos no regime excecional de

comparticipação é requerido ao Infarmed, IP, e instruído com os elementos identificados no Anexo II à presente

lei, da qual faz parte integrante.

2 – O Infarmed, IP, deve, no prazo de 20 dias, apreciar a regularidade do requerimento e solicitar os

elementos bem como os esclarecimentos adicionais que repute necessários.