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11 DE ABRIL DE 2023

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3 – O requerente deve entregar ou prestar os elementos adicionais no prazo de 10 dias a contar da data da

notificação.

4 – O pedido é liminarmente indeferido quando:

a) Não tenham sido prestados os esclarecimentos ou apresentados os elementos adicionais no prazo referido

no número anterior;

b) O requerimento não seja aperfeiçoado, após notificação do Infarmed, IP, para o efeito;

c) Não tenham sido utilizados os modelos de documentos indicados pelo Infarmed, IP.

Artigo 5.º

Projeto de decisão e audiência prévia

1 – Salvo no caso de decisão que lhe seja inteiramente favorável, o requerente deve ser notificado do projeto

de decisão para efeitos de exercício de audiência prévia em prazo não inferior a 10 dias.

2 – Sem prejuízo da realização de audiência prévia adicional, em virtude da ocorrência de factos

supervenientes que alterem o sentido da decisão, após a audiência prévia o requerente é notificado da decisão

definitiva.

3 – No caso de indeferimento, a notificação da decisão do procedimento é acompanhada de todos os

elementos que lhe serviram de base e de indicação sobre os meios de reação contenciosa do ato e respetivos

prazos.

4 – No caso de deferimento, a decisão definitiva é notificada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º do

Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.

5 – Todas as comunicações referentes ao procedimento de comparticipação são realizadas através de meios

eletrónicos.

Artigo 6.º

Comercialização

1 – Os alimentos para fins medicinais específicos comparticipados devem estar obrigatoriamente disponíveis

para dispensa nas farmácias comunitárias em conformidade com a notificação do início de comercialização.

2 – As embalagens dos alimentos para fins medicinais específicos incluídos no presente regime de

comparticipação devem apresentar o preço de venda ao público (PVP) fixado, bem como o código de

identificação que lhe é atribuído aquando da sua inclusão no regime de comparticipação.

3 – O requerente está obrigado a comunicar o início, suspensão ou cessação da comercialização, que seja

da sua iniciativa, do alimento para fins medicinais específicos comparticipado, entre o dia 1 e o dia 15, inclusive.

4 – A comunicação a que se refere o número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte

à sua comunicação.

Artigo 7.º

Monitorização de utilização

A monitorização de utilização dos alimentos para fins medicinais específicos abrangidos pela presente lei

compete ao Infarmed, IP, tendo em conta a informação de prescrição e dispensa.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente.