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II SÉRIE-A — NÚMERO 202

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social. Estes produtos, permitem superar barreiras físicas e sociais, garantindo a participação da pessoa com

deficiência ou incapacidade temporária na sociedade e a melhoria da sua qualidade de vida. Esta ajuda, na

diminuição do impacto diário das dificuldades sentidas por estas pessoas, não pode ser negligenciada como

tem vindo a ocorrer.

Os produtos de apoios são atribuídos de forma gratuita e universal, como resulta do artigo 5.º do já referido

decreto-lei, sendo a comparticipação de apoio de 100 % de acordo com o artigo 12.º do mesmo decreto-lei. Ser

gratuita e universal é fulcral para garantir o acesso equitativo a estes recursos e para promover a inclusão social

das pessoas com deficiência.

As pessoas com deficiência têm custos de vida acrescidos, não só porque precisam de determinados apoios,

mas também porque muitas vezes não conseguem ter acesso ao mercado de trabalho. Por isso, é verdade que

grande parte das pessoas com deficiência enfrenta não só barreiras sociais, mas também financeiras, que

dificultam o acesso a produtos de apoio adequados e de qualidade. E também por isso, a atribuição de forma

gratuita e universal, ajuda, não só, a reduzir o impacto destas desigualdades económicas e sociais, mas também,

a garantir que as pessoas com deficiência têm as mesmas oportunidades de participar na vida em sociedade.

Além do mais, a disponibilidade universal de produtos de apoio traduz-se no acesso a direitos humanos e

fundamentais, como o direito à saúde, à educação e ao trabalho.

É possível através dos produtos de apoio reduzir, também, os encargos financeiros futuros com a deficiência,

uma vez que, ao permitirem a atividade laboral e inclusão social, evitam o absentismo provocado, por exemplo,

por patologias de índole da saúde mental e restringem as despesas decorrentes de limitações no âmbito da

mobilidade ou da ausência de competências essenciais para o ser humano. São, portanto, óbvias as vantagens

económicas e financeiras para o Estado.

Em suma, a atribuição gratuita e universal de produtos de apoio é uma forma de garantir a inclusão e a

justiça social para as pessoas com deficiência.

O processo funciona, ou deveria funcionar, de uma forma simples. Os produtos de apoio são prescritos por

uma equipa técnica multidisciplinar ou por médico, no caso da prescrição médica obrigatória. Depois, basta que

a pessoa entregue a ficha da prescrição na entidade financiadora, constantes das alíneas do n.º 1 do artigo 11.º

do já referido decreto-lei. Por fim, é tomada uma decisão e a transferência do financiamento deverá ocorrer num

prazo de 30 dias a contar da data do deferimento do financiamento. Logo aqui se verifica um grave problema

por a lei não estipular um prazo para a decisão de deferir ou não o financiamento de produtos de apoio, porque

isto pode levar a que o processo se arraste por tempo indeterminado.

Portanto, a regra deve ser a atribuição de financiamento e não o reembolso, como diz, aliás, o próprio guia

da segurança social sobre a atribuição de produtos de apoio, «regra geral o apoio financeiro visa a aquisição

(ou reparação) do produto de apoio, ou seja, a aquisição só pode ser efetuada após o financiamento. No entanto,

em casos excecionais em que a urgência de aquisição é devidamente justificada na ficha de prescrição, é

possível o reembolso da despesa efetuada na aquisição dos produtos de apoio». Mas, na verdade, está a

acontecer precisamente o contrário, ou seja, a regra está a ser o reembolso. Isto porque, o montante das verbas

destinadas ao financiamento dos produtos de apoio não está a ser fixado de acordo com a lei.

O artigo 11.º determina que «o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é

fixado anualmente, até 31 de março, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, da segurança social, da saúde e da educação». O problema é que não é isso que está a acontecer.

Embora a lei estabeleça este prazo, o mesmo não está a ser respeitado, em clara violação da mesma. A prática

tem sido a emissão de despacho conjunto no final de cada ano, normalmente no mês de novembro, com efeito

retroativo a 1 de janeiro desse mesmo ano. Esta prática, má no entender da Iniciativa Liberal, tem efeitos

nefastos e que em muito penalizam as pessoas que precisam dos produtos de apoio. Só depois das entidades

financiadoras terem a informação sobre as verbas atribuídas é que podem dar uma resposta a quem solicitou

os produtos, acabando por nunca ser uma resposta atempada para face às necessidades. E isto pode ter

implicações altamente lesivas para a saúde, bem-estar e inclusão das pessoas com deficiência, porque as

pessoas nem sempre têm os valores necessários disponíveis para adquirirem elas próprias esses produtos, e

ficarem à espera de um reembolso.

Trata-se de uma prática que viola claramente o princípio da não discriminação, nos termos da Convenção

dos Direitos das Pessoas com Deficiência, da Constituição da República Portuguesa no seu artigo 13.º, da Lei

n.º 46/2016, de 28 de agosto, bem como da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no seu artigo