O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE ABRIL DE 2023

11

21.º

Esta prática está a levar a que haja pessoas com deficiência sem atribuição de produtos de apoio, enquanto

sobra dinheiro do montante das verbas inscritas no despacho conjunto, tratando-se de uma ocorrência anual,

que vem a ocorrer pelo menos desde 2015, conforme decorre do estudo do Observatório da Deficiência e dos

Direitos Humanos de 2021.

Porém, a verdade é que o próprio prazo que a lei estabelece, de 31 de março, não é o ideal, porque levaria

sempre à possibilidade de nos três primeiros meses do ano, não haver atribuição de produtos de apoio.

A Iniciativa Liberal entende, assim, que este prazo não faz sentido, devendo a lei ser alterada no sentido de

a verba para o ano seguinte ser definida logo a seguir ao Orçamento do Estado, acabando desta forma com a

situação vergonhosa atual de atribuição retroativa de verbas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril

1 – Os artigos 11.º e 11.º-A do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Atribuição das verbas e financiamento

1 – […]

2 – O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, até 30

dias depois do Orçamento do Estado, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da segurança social, da saúde e da educação.

3 – Em caso algum o reembolso deverá ser utilizado como prática comum, assumindo apenas esta forma

nas situações em que os produtos de apoio sejam previamente adquiridos de acordo com prescrição emitida

por entidade, justificando a urgência da aquisição, bem como nos casos de reparação dos produtos de apoio.

Artigo 11.º-A

Prazo de decisão de financiamento

Depois de recebida a ficha de prescrição e eventual documentação necessária, as entidades financiadoras

têm um prazo de 30 dias para emitir deferimento ou não deferimento do financiamento do produto de apoio.»

2 – Acrescenta-se o artigo 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-B

Prazo de transferência ou entrega do produto de apoio

As entidades referidas no artigo 11.º têm um prazo de 30 dias, a partir da data do deferimento do

financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei, para proceder à transferência do

financiamento para o requerente ou para entregar o produto de apoio requerido.»

Palácio de São Bento, 11 de abril de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco —