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11 DE ABRIL DE 2023

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Comercial passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O preenchimento dos modelos oficiais com a informação constante dos documentos referidos nos

números anteriores permite a utilização dessa informação para fins de investigação científica ou de estatística.

8 – […]

9 – […]

Artigo 55.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a data do pedido de registo da prestação de contas é a da

respetiva submissão por via eletrónica.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

A presente lei revoga:

– O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;

– Os artigos 13.º-B, 13.º-C e 13.º-E da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, na sua redação atual;

– Assembleia da República alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-D da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de

dezembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de abril de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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