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II SÉRIE-A — NÚMERO 202

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Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 714/XV/1.ª

ELIMINA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE PREENCHIMENTO

ANUAL DO IES

Exposição de motivos

A simplificação fiscal é uma necessidade premente em Portugal. A complexidade do sistema fiscal português

é facilmente expressa na quantidade de impostos, taxas e contribuições existentes. No total, estamos a falar de

mais de 4300 diferentes formas de onerar os contribuintes portugueses, sejam eles pessoas singulares ou

coletivas. Este ornamento fiscal traduz-se numa carga fiscal tendencialmente mais elevada a cada ano que

passa, pesando cada vez mais nos orçamentos das famílias e das empresas, resultando num óbvio empecilho

ao seu desenvolvimento económico e à prosperidade do País. Acresce a tudo isto que este universo de tributos

que devem ser pagos pelos contribuintes constitui um enorme detrator ao investimento em Portugal,

afugentando inúmeras empresas que, pelo simples facto de não conseguirem facilmente identificar quais serão

todas as suas obrigações fiscais no momento de escolha de novas geografias, optam por expandir para outros

países que não o nosso. Por isso, este projeto de lei, visa simplificar fiscalmente Portugal, tornando o nosso

País mais atrativo não só para as empresas portuguesas que ainda não surgiram e que assim terão a sua vida

facilitada com um menor número de encargos burocráticos e financeiros como para empresas estrangeiras que

queiram desenvolver a sua atividade por cá.

A Informação Empresarial Simplificada (IES) é uma obrigatoriedade para cumprimento de obrigações legais,

incluindo a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas,

a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e a prestação de

informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal.

Sendo esta uma obrigação para cumprimento das responsabilidades fiscais, é surpreendente que no artigo

7.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, que regula a IES, se leia: «O cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do

n.º 1 do artigo 2.º está sujeito ao pagamento de uma taxa, de montante a definir por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça, e que constitui receita própria do Instituto dos Registos e do Notariado,

IP (IRN, IP)», sendo que esta taxa está definida na Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, que estabelece

o valor de 80 euros, uma barreira escusada à concretização de uma obrigação prevista na lei e que onera

anualmente as empresas.

Como tal, o presente projeto de lei pretende acabar com a já referida taxa de registo da prestação de contas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a taxa associada ao registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação

do registo comercial, alterando o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de

janeiro, e a Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Registo Comercial

Os artigos 42.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, que aprova o Código de Registo