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II SÉRIE-A — NÚMERO 202

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PROJETO DE LEI N.º 715/XV/1.ª

ELIMINA PRAZOS DE VALIDADE INJUSTIFICADOS NAS CERTIDÕES ONLINE

O Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, alterou uma série de diplomas tendo em vista a simplificação

da vida dos cidadãos e empresas, permitindo, entre outros, a solicitação e disponibilização de atos do registo

civil por via eletrónica. Tendo em vista a operacionalização de algumas destas medidas foi elaborada a Portaria

n.º 181/2017, de 31 de maio, que cria a certidão online de registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito,

condições de acesso, prazo de validade e emolumentos devidos.

Nos termos da referida portaria, a certidão online do registo civil compreende as menções e averbamentos

constantes dos registos de nascimento, casamento, óbito, declaração de maternidade e perfilhação sendo as

certidões disponibilizadas por um período de seis meses. Por outras palavras, falecendo uma pessoa pode ser

requerida uma certidão de óbito, a qual só é válida por um período de seis meses e findo esse prazo deverá ser

requerida uma nova certidão. A questão que urge colocar é: qual a utilidade do prazo de validade numa certidão

de óbito? Estará implícita a possibilidade de ressurreição?

Aliás, o mesmo se pode perguntar relativamente às demais certidões de nascimento, de perfilhação e de

maternidade. O que espera o Estado que aconteça passados seis meses da emissão de qualquer uma destas

certidões? Que a certidão de nascimento seja alterada porque afinal a pessoa não nasceu? Que a certidão de

maternidade altere a maternidade ou perfilhação findos os seis meses?

A validade dessas certidões ser reduzida ao período de seis meses é de difícil justificação. Desde logo porque

é uma burocracia procedimental que recai sobre as pessoas e, por outro lado, porque esta burocracia acarreta

um custo injustificado para as mesmas.

Será razoável exigir-se que alguém tenha de solicitar mais do que uma certidão de óbito, perfilhação, de

declaração de maternidade ou de nascimento e pague por cada certidão 10 €, em virtude da sua limitada

validade?

A Iniciativa Liberal entende que não e que, sendo os averbamentos e todas as alterações efetuadas junto do

registo civil sujeitas a emolumentos, não deverão os cidadãos ser onerados com as renovações das certidões.

Se é verdade que a disponibilização destas certidões por via eletrónica foi um passo importante na simplificação

destes procedimentos, menos verdade não é que importa agora dar um passo em frente e libertar as pessoas

dos custos e da burocracia que, ainda que em menor escala, se faz sentir e não tem justificação.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Portaria n.º 181/2017, de 31 de maio, que cria a certidão online de

registo civil, definindo e regulamentando o seu âmbito, condições de acesso, prazo de validade e emolumentos

devidos.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 181/2017, de 31 de maio

Os artigos 1.º e 5.º da Portaria n.º 181/2017, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – A certidão online disponibiliza o acesso à informação que se encontrar registada à data do seu acesso.

3 – O acesso previsto no n.º 1 efetua-se mediante disponibilização de um código de acesso, que permite a

visualização da informação através da Internet.