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11 DE ABRIL DE 2023

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enorme peso que estes têm tanto nos salários como nas pensões marcam a situação atual do País.

A inflação atinge níveis elevadíssimos como se verifica no preço dos bens alimentares, na energia, nas

telecomunicações, e noutras áreas essenciais. Porém, os salários e as pensões não aumentaram na mesma

proporção. Há muito que os salários e as reformas já foram absorvidos pelo aumento do custo de vida.

Os trabalhadores e reformados com salários e reformas mais baixos, que são quase integralmente gastos

no consumo de bens e serviços essenciais, são quem mais sofre com o aumento dos preços. No polo oposto

estão os lucros de sectores como o da energia, da grande distribuição, das telecomunicações e também da

banca que atingem valores recorde e que estão a ser construídos na base do empobrecimento do povo e do

País.

Perante esta situação o Governo não só não ataca o essencial dos problemas como se submete aos

interesses dos grupos económicos. Prova disso é a insistência em medidas parcelares e limitadas quando o que

se exigia e exige é o aumento dos salários e pensões, a regulação dos preços, a valorização dos serviços

públicos, o combate a especulação, uma justa política fiscal.

No âmbito de diversos pacotes de medidas pontuais que o Governo tem decidido ao longo dos últimos meses,

foi publicada no passado dia 6 de setembro a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022 e o Decreto-

Lei n.º 57-C/2022 que estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da

inflação.

Desse conjunto de medidas estava incluída uma prestação única no valor de meia pensão atribuída a cada

um dos reformados:

– O ponto 2 da Resolução do Conselho de Ministros resolve «Criar um complemento excecional a

pensionistas, atribuível a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e a

pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes

em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua

redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, com exceção dos pensionistas que aufiram

pensões superiores a 12 vezes o indexante de apoios sociais.»

Uma medida que, apesar de não compensar o corte que foi imposto pelo Orçamento do Estado para 2023,

alterando o que estava na lei, deixou de fora milhares de reformados.

Não apenas pela exceção relativa ao valor máximo previsto (pensões superiores a 12 vezes o IAS), mas

porque apenas considera os pensionistas residentes em território português e cuja pensão seja paga pela

Segurança Social ou pela CGA, deixando de forma milhares de reformados designadamente do sector da banca.

Acresce que os encargos com estas medida são suportamos pelo Orçamento do Estado.

A título de exemplo, tanto os reformados que recebem a sua pensão através dos fundos de pensões, assim

como os reformados que residam fora do território português são inelegíveis para o complemento excecional a

pensionistas.

É profundamente injusta e sem qualquer fundamento a exclusão destes pensionistas da aplicação do

complemento excecional a pensionistas, considerando a finalidade das medidas estabelecidas, sobretudo

quando as mesmas, segundo afirma o Governo serviram para compensar o impacto do aumento dos preços, a

consequente perda de poder de compra e a crescente dificuldade em aceder a bens essenciais.

É esse o sentido em que o PCP propõe que se proceda a uma alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de

modo a incluir os pensionistas, cuja pensão seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS e seja pago por

fundos de pensões, por ser da mais elementar justiça, pois também estes pensionistas sentem o agravamento

das suas condições de vida e a consequente perda do poder de compra.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º a Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que proceda a alteração do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, de modo a