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11 DE ABRIL DE 2023

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 603/XV/1.ª

TRANSPORTE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Constatando-se que a presença de animais de estimação é cada vez mais comum entre as famílias

portuguesas, e que estes precisam de ser deslocados, embora nem sempre os seus donos disponham ou tenha

acesso para o efeito a transporte próprio particular, torna-se necessário prever as condições em que o transporte

pode ser feito recorrendo ao serviço público de transportes, segundo regras adequadas para o efeito.

Algumas empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo ou individual em táxi ou através de

TVDE têm vindo progressivamente a criar condições para que estes animais possam acompanhar os seus donos

em deslocações, nos termos de alguma legislação enquadradora existente e ainda adotando regulamentos

próprios, frequentemente desadequados para as necessidades reais.

Em termos gerais deve ser permitido o transporte de animais de companhia nos serviços de transporte

público, incluindo transporte em viaturas descaracterizadas, salvo motivo atendível, designadamente

perigosidade, o seu estado de saúde ou as suas condições de higiene.

Excetua-se o transporte de animais perigosos e potencialmente perigosos, nos termos do Decreto-Lei

n.º 315/2009, de 20 de outubro, nos quais se incluem, designadamente, o cão de filabrasileiro, dogue argentino,

pit bullterrier, rottweiller, staffordshireterrieramericano, stafordbullterrier e tosainu, os quais não podem ser

deslocados em transporte público.

Os animais transportados deverão encontrar-se devidamente acompanhados e sujeitos a meios de

contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens.

Deve igualmente ser admitido o transporte de cães não encerrados desde que não ofereçam perigosidade,

estejam devidamente açaimados, contidos à trela curta e acompanhados do respetivo boletim de vacinas

atualizado e da licença municipal.

Os deficientes visuais e pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora, têm o direito a fazer-

se acompanhar de cães-guia, ou cães de assistência, os quais devem transportar de modo visível o distintivo

emitido por estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência, devendo ainda possuir

um cartão próprio emitido pelo mesmo estabelecimento nos termos da lei vigente.

São também permitidos cães de assistência em treino, desde que acompanhados pelo respetivo treinador

ou pela família de acolhimento, os quais deverão estar credenciados como tal, bem como o transporte de cães

pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e de segurança do Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Regulamente as condições de acesso e transporte dos animais de companhia no serviço de transporte

público.

2 – Implemente a compra antecipada de título de transporte público para animais de companhia nos casos

em que este título esteja previsto.

3 – Defina a forma como deverão ser verificados o boletim de vacinas e a respetiva licença do animal de

companhia.

4 – Diligencie no sentido de serem disponibilizadas condições de conforto e segurança para o transporte de

animais de companhia no serviço público de transportes, designadamente através da reserva de um lugar ou

espaço adjacente à do cidadão, sempre que tal seja possível.

5 – Que o Governo, através das entidades competentes, sancione as empresas prestadoras do serviço

público de transporte coletivo ou individual em táxi ou através de TVDE, que publicitam o serviço de transporte

de animais, mas quando solicitado pelos clientes o recusem ou anulem o pedido.

Palácio de São Bento, 11 de abril de 2023.