O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE ABRIL DE 2023

41

Ora, quem foi excluído do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, terá um corte

permanente e que corresponde a este montante adicional de 50 % da pensão auferida em outubro de 2022.

Portugal continua a ter pensões muito baixas, resultantes de salários baixos e carreiras contributivas débeis,

uma baixa taxa de substituição de rendimentos na velhice (ou seja, a maioria das pessoas ganha na reforma

significativamente menos do que os rendimentos que auferia enquanto tinha um emprego), o que tem como

consequência uma elevada taxa de pobreza entre os idosos a que se soma um contexto inflacionista sem

precedentes com reflexo no aumento dos preços, nomeadamente, nos bens essenciais que tem reflexo em os

pensionistas, independentemente do momento em que a sua pensão foi atribuída.

Os pensionistas têm a legítima expectativa de verem as suas pensões atualizadas ao abrigo da legislação

em vigor e não de serem surpreendidos pela criação de um regime paralelo e desvantajoso e criador

desigualdades. É urgente repor o poder de compra dos pensionistas que só pode ser alcançado através de

aumentos reais às suas pensões e da eliminação de situações de injustiça.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – O pagamento do montante adicional de 50 % do valor total da pensão auferida em outubro de 2022, a

todos os pensionistas que foram excluídos da aplicação do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro,

revertendo as situações de injustiça criadas pelo Governo;

2 – Proceda à atualização de pensões para os anos de 2023 e 2024 aplicando a fórmula prevista na legislação

em vigor, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, para

garantir que não existe uma perda de rendimento por parte dos pensionistas.

Palácio de São Bento, 11 de abril de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina

Martins — Joana Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 617/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NENHUM ORGANISMO PÚBLICO POSSA EXIGIR UM

DOCUMENTO EMITIDO POR OUTRO ORGANISMO PÚBLICO, IMPLEMENTANDO UM PROCESSO QUE

PERMITA A COMUNICAÇÃO ENTRE ORGANISMOS PÚBLICOS PARA OBTENÇÃO DESSES

DOCUMENTOS

O acesso aos serviços públicos para requerer um documento, participar uma situação ou dar início a um

procedimento acarreta na maioria dos casos a necessidade de apresentação de documentação, sem a qual os

serviços não podem dar andamento ao processo. Quantos de nós não perderam já horas numa repartição de

finanças, numa conservatória ou noutro qualquer serviço público para depois, quando chegada a nossa vez,

sermos confrontados com a exigência de documentos e sem os quais vemos a nossa pretensão adiada?

A título de exemplo, falecendo um cidadão que detenha bens compete aos seus herdeiros comunicar a morte

à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de tributação em sede de imposto do selo. Sucede que, para

comunicação da morte e para a participação do imposto do selo é necessário entregar uma lista dos bens que

fazem parte da herança – dos quais veículos, imóveis, contas bancárias, ações e certificados de aforro, objetos

preciosos, etc. –, a certidão de óbito, os documentos de identificação civil e números de identificação fiscal do

falecido e dos herdeiros, entre outros elementos.

Se é verdade que faz sentido que os herdeiros entreguem a lista de bens que fazem parte da herança e cujo

valor a Autoridade Tributária desconhece, tais como contas bancárias, fundos de investimento, objetos

preciosos, nenhum sentido faz que sejam discriminados nessa lista bens que a Autoridade Tributária conhece