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II SÉRIE-A — NÚMERO 207

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PROJETO DE LEI N.º 723/XV/1.ª (*)

(ALARGA O ÂMBITO DOS BENEFICIÁRIOS DOS APOIOS EXTRAORDINÁRIOS DE APOIO ÀS

FAMÍLIAS PARA PAGAMENTO DA RENDA E DA PRESTAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO,

ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 20-B/2023, DE 22 DE MARÇO)

Exposição de motivos

Os apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de

crédito, criados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, inserido no Programa Mais Habitação,

pretendem dar um auxílio para que as famílias enfrentem os impactos associados à crise inflacionária.

Apesar de este constituir um apoio relevante às famílias, constatou-se que o mesmo era insuficiente, não

só pelos respetivos valores mas, principalmente, pelo âmbito restrito de quem deles poderá vir a beneficiar,

conforme sublinha, nomeadamente, a Deco Proteste.

Com efeito, o apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito nos termos restritos

em que está desenhado, deixará, à partida, de fora pelo menos um quarto dos contratos de crédito habitação,

ao passo que o apoio referente ao arrendamento deixará de fora 84 % dos contratos de arrendamento.

Um dos aspetos em que este carácter restritivo é mais evidente liga-se ao referencial máximo de

rendimentos anual total fixado para que as famílias possam aceder a estes apoios que é colocado no sexto

escalão de rendimentos, ou seja, num valor até 38 632 euros por ano. Tal situação, por um lado, exclui do

âmbito destes apoios os agregados familiares que, tendo vínculo efetivo, aufiram um rendimento bruto mensal

de 1411 euros, ou seja o equivalente ao salário médio do nosso País em 2022. Por outro lado, os termos

fixados assumem-se como incoerentes face ao fixado para o apoio extraordinário a titulares de rendimentos e

prestações sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que colocava nos 37 800

euros o referencial para o acesso a tal apoio, parecendo que entre setembro de 2022 e março de 2023 as

famílias que necessitavam de apoios deixaram de necessitar, o que manifestamente não podia estar mais

desajustado da realidade.

Adicionalmente, no âmbito do apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito e

de acordo com aquele que é o entendimento do Banco de Portugal, a fórmula de cálculo do limiar da taxa de

esforço necessária para aceder ao apoio apenas considera os encargos das famílias com o crédito à

habitação, deixando de fora responsabilidades com outros créditos. Esta fórmula restritiva faz com que,

conforme assinalou a Deco Proteste, se torne mais difícil de alcançar aquele limiar e seja menor o valor do

apoio concedido sob a forma de bonificação.

Desta forma e tendo em vista o objetivo de assegurar que estes apoios chegam a um maior número de

famílias, com a presente iniciativa o PAN, mantendo aspetos estruturais com que discorda (nomeadamente, o

valor baixo do apoio ou a ausência de incentivos à poupança), propõe, por um lado, a alteração deste

programa de apoios em termos que assegurem que o rendimento máximo de referência deixe de ser o

rendimento total do agregado familiar e passe a ser o rendimento individual de cada um dos elementos do

agregado familiar, tal como sucedeu no âmbito do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações

sociais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro.

Por outro lado, através da presente iniciativa e procurando uma maior coerência com as soluções fixadas

pelo Governo por via do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, o PAN propõe que o cálculo da taxa

de esforço do apoio às famílias para o pagamento da prestação de contratos de crédito passe a considerar

todas as responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou

modalidade, do beneficiário – e não só as responsabilidades associadas ao crédito à habitação objeto de

apoio.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios