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II SÉRIE-A — NÚMERO 207

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sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do

apoio;

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite

máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS ou que, estando acima,

tenham sofrido uma quebra superior a 20 % dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do

sexto escalão.

2 – […]

3 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – Para apuramento da taxa de esforço, são consideradas todas as responsabilidades efetivas ou

potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, e é aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de

novembro.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]; ou

b) […]

4 – […]