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18 DE ABRIL DE 2023

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extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março

São alterados os artigos 4.º, 9.º, 14.º, 15.º e 16.º ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Tenham um rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, igual ou inferior ao limite

máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua

redação atual, em vigor à data da atribuição do apoio;

d) Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35/prct. do seu rendimento anual com os encargos

anuais de pagamento das rendas ou das prestações creditícias abrangidas pelo presente decreto-lei,

considerando todas as responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob

qualquer forma ou modalidade.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o total mensal de rendimentos, por sujeito passivo do

agregado familiar, não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto

escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.

4 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 – […]

a) […]

b) O rendimento anual, por sujeito passivo do agregado familiar, não seja superior ao limite máximo do