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18 DE ABRIL DE 2023

5

5 – […]

a) […]

b) 50 % do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha um rendimento anual, por sujeito

passivo do agregado familiar, superior ao referido na alínea anterior e igual ou inferior ao limite máximo do

sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, produzindo efeitos na data de produção de

efeitos do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março.

Assembleia da República, 17 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 205 (2023.04.14) e substituído, a pedido do autor, em 18 de abril de

2023.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.