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II SÉRIE-A — NÚMERO 210

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 45/XV

ASSEGURA O ACESSO ÀS CAMPANHAS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO AOS

ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRECIONADOS ÀS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO

ESTRANGEIRO, ALTERANDO A LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado aos órgãos de

comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro, procedendo à terceira

alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que

fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis

à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, alterada

pelas Leis n.os 2/2020, de 31 de março, e 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do

Estado:

a) Em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais;

b) Em território nacional ou fora dele, através dos órgãos de comunicação social direcionados às

comunidades portuguesas.

Artigo 2.º

[…]

[…]

a) Assembleia da República, bem como órgãos e entidades administrativas que funcionam junto desta;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) Entidades administrativas independentes, exceto a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação

Social;

e) [Anterior alínea c)].

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […]