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II SÉRIE-A — NÚMERO 210

4

5 – […]

6 – […]

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de registo prévio

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

São aditados à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os artigos 6.º-A, 9.º-A, 10.º-A e 12.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 6.º-A

Registo

1 – Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que não tenham sede em

território nacional devem constar de registo junto da ERC para efeitos do acesso ao regime previsto na

presente lei.

2 – Do registo referido no número anterior devem constar a respetiva identificação, titularidade das

participações sociais, país onde se encontram sedeados, tiragem, visualizações ou audiência.

3 – Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que se registem, nos

termos do presente artigo, para beneficiarem do regime da publicidade institucional previsto na presente lei,

consideram-se sob jurisdição do Estado português para esse efeito.

Artigo 9.º-A

Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas

1 – As campanhas de publicidade institucional do Estado cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou

em parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social relacionados com as

comunidades portuguesas no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação

social direcionados às comunidades portuguesas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social

direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10 % do custo

global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a

5000 €.

3 – As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas no n.º 1 devem ser

direcionadas aos órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas que reúnam,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social no país onde se

encontrem sedeadas;

ii) Utilização da língua portuguesa em pelo menos 50 % da publicação ou programação.

4 – A publicidade institucional do Estado realizada na RTP, concessionária dos serviços públicos de rádio e

televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 2.