O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE ABRIL DE 2023

3

b) […]

c) «Órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas», aqueles que,

independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em território nacional ou fora dele, se

encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é dedicado a publicar

ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica ou social das comunidades

portuguesas no estrangeiro, ou que facultem o acesso das mesmas a informação sobre Portugal;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado

também podem ser adjudicadas às associações representativas do setor certificadas.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Publicações periódicas gratuitas, com exceção das que se dirigem às comunidades portuguesas

residentes no estrangeiro;

f) Órgãos de comunicação social locais e regionais que tenham participação de forma maioritária, direta ou

indiretamente, por entidades públicas.

Artigo 7.º

[…]

1 – A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade

promotora à ERC até 15 dias antes do final da campanha, através do envio de cópia da respetiva

documentação de suporte.

2 – […]

3 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja

especialmente destinada a um público ou instituições estrangeiras.

3 – […]

4 – […]