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21 DE ABRIL DE 2023

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Artigo 10.º-A

Fiscalização

Compete à ERC:

a) Verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos na presente

lei e do dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação em cada campanha, previstos

nos artigos 8.º e 9.º-A;

b) Processar as contraordenações e aplicar as coimas previstas no artigo 12.º-A;

c) Comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 12.º-A

Regime sancionatório

1 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º é punida com coima de 1000 a 15 000 €.

2 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A é punida com

coima de 2500 a 25 000 €.

3 – As receitas das coimas revertem em 60 % para a ERC e em 40 % para o Estado.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 1 e 3 do artigo 10.º e o artigo 12.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A INSTALAÇÃO DE TODOS OS NOVOS SERVIÇOS E ORGANISMOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO INTERIOR DO PAÍS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a instalação em territórios abrangidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, de todos os novos

serviços e organismos da Administração Pública que venham a ser criados.

Aprovada em 6 de abril de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.