O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 213

8

a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25 e de valor máximo

correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime

Geral das Infrações Tributárias.

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo

mesmo agente, no mesmo mês de calendário, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na

mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das

taxas de portagem.

5 – […]

Artigo 10.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, nem

invoque naquele prazo que não era o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, é

lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º da presente lei e extraída, pelas entidades

referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos

administrativos associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.

6 – (Revogado.)

7 – Caso o agente identificado nos termos dos n.os 1 e 2 invoque naquele prazo que não era o condutor do

veículo no momento da prática da contraordenação, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das

taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente

com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do

veículo, sendo esse responsável notificado para pagar voluntariamente, no prazo de 30 dias úteis, o valor da

taxa de portagem e o dobro dos custos administrativos anteriormente apurados.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do número anterior, e tratando-se de pessoa singular, a Conservatória do Registo

Automóvel, através da matrícula, valida se a entidade em causa tem número de identificação fiscal ou número

de cartão de cidadão associados.

3 – Os termos e condições de disponibilização da informação referida nos números anteriores são definidos

por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas

de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos

Registos e do Notariado, IP (IRN, IP).

4 – O IRN, IP, transmite a informação sobre a residência completa do sujeito passivo, quando disponível,

podendo esta entidade solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira:

a) A residência completa do sujeito passivo, relativamente aos cidadãos estrangeiros que sejam titulares de

número de identificação fiscal;

b) O número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da

infração e o seu domicílio fiscal.

5 – (Anterior n.º 3.)