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27 DE ABRIL DE 2023

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Artigo 5.º doProjeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) – Entrada em vigor

• Votação da proposta de alteração do GP do PSD do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) –

Rejeitada

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor x ---- x ----

Contra x ---- ----

Abstenção ---- x ----

• Votação do artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL) -Aprovado

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE

Favor x ---- ----

Contra x ---- ----

Abstenção ---- x x ----

4 – A votação foi objeto de gravação áudio e que pode ser consultada na página da iniciativa na Internet.

5 – A proposta de texto final encontra-se em anexo ao presente relatório de votações.

Palácio de São Bento, em 26 de abril de 2023.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto alterar o valor das coimas por contraordenações aplicáveis às transgressões

ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, para

tal procedendo à nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório

aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento

de taxas de portagem, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de

18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,

e 51/2015, de 8 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Os artigos 7.º, 10.º, 11.º e 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente