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3 DE MAIO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 316/XV/1.ª

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 57-C/2022, DE 6 DE SETEMBRO, ALARGANDO O COMPLEMENTO

EXCECIONAL A PENSIONISTASNÃO RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL E AOS REFORMADOS

INSERIDOS EM FUNDOS DE PENSÕES PRIVADOS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

O Projeto de Lei n.º 316/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa deu entrada a 26 de setembro de 2022 e, no mesmo dia, foi admitida e baixou, na generalidade,

à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, tendo sido anunciada na sessão plenária de 28 de

setembro de 2022. A discussão, na generalidade, ocorrerá na sessão plenária de 4 de maio de 2023, por

arrastamento com a apreciação da Petição n.º 83/XV/1.ª, da iniciativa do Sindicato Nacional dos Quadros e

Técnicos Bancários (SNQTB) e outros (8857 assinaturas) – Pela atribuição do complemento excecional a

pensionistas a todos os trabalhadores bancários reformados.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Começando por invocar o Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, os proponentes apontam para o

complemento excecional a pensionistas, indicando que «este apoio exclui os pensionistas não residentes em

território nacional e ainda os reformados inseridos em fundos de pensões privados».

Quanto ao primeiro caso, a exposição de motivos salienta que havia sido aplicada a esse grupo de

pensionistas a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), «imposta pelo Estado português e

implementada como medida transitória em 2011»; já quanto ao segundo caso, indicam os proponentes que

não se compreende que uma medida com vista à mitigação da inflação não inclua reformados que auferem

pensões provindas de fundos privados.

Os proponentes consideram que está em causa a violação do princípio da igualdade plasmado no artigo

13.º da Constituição, que é entendido «como um limite objetivo da discricionariedade legislativa» e dessa

forma «proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias».

O projeto de lei é integrado por três artigos, referindo-se o primeiro ao objeto, o segundo à alteração a

introduzir ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, mais concretamente ao n.º 2 do artigo 4.º, e o