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II SÉRIE-A — NÚMERO 216

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terceiro à entrada em vigor.

3. Enquadramento legal

O enquadramento jurídico nacional e internacional encontra-se detalhado na nota técnica do projeto de lei

em apreço (Parte IV – Anexos), cuja leitura integral se recomenda.

Destaque-se, porém, a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro (versão consolidada), que criou o indexante

dos apoios sociais (IAS) e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de

segurança social. Já o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, aprovou o regime de proteção nas

eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e a Lei n.º

52/2007, de 31 de agosto, veio adaptar o regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA) ao regime geral da

segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, veio estabelecer medidas excecionais de

apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, nomeadamente definindo um complemento

excecional a pensionistas, correspondente a 50 % do valor total auferido em outubro de 2022. Estipula, então,

que os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por

aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território

nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação

atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, têm direito, em outubro de 2022, a um montante

adicional de pensões (n.os 2 e 3 do artigo 4.º), excluindo pensionistas cuja pensão seja superior a 12 vezes o

IAS (n.º 4 do artigo 4.º)

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, o Projeto de Lei n.º 316/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 26 de setembro de 2022, tendo sido junta ficha de avaliação prévia de impacto de

género. No mesmo dia, foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e

Inclusão, por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada em sessão plenária

no dia 28 de setembro.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica a nota técnica da iniciativa em

apreço.

No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa, é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, possa ser objeto

de aperfeiçoamento formal, refere a mesma nota técnica.

A iniciativa não refere o número de ordem da alteração introduzida ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de

setembro, sendo que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «os diplomas que alterem outros devem

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho