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3 DE MAIO DE 2023

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prévia de impacto de género, foi admitido e baixou à Comissão de Saúde (9.ª) a 16 de fevereiro, por despacho

do Presidente da Assembleia da República e foi anunciado na reunião plenária do dia seguinte.

Foi designado como autor deste parecer o Deputado João Dias, do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP).

A iniciativa em apreciação é apresentada ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o

poder de iniciativa da lei, e observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, assumindo a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Tal como anteriormente referido, o título da iniciativa legislativa em apreço traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei

formulário).

Apesar de ser previsível que esta iniciativa legislativa possa gerar despesas orçamentais adicionais, o

artigo 6.º remete a respetiva entrada em vigor para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado

posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o estabelecido no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, cumprindo o designado como «lei-travão».

O artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá com o Orçamento do

Estado subsequente à data da sua aprovação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

2. Objeto e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em análise visa dotar o Laboratório Nacional do Medicamento da autorização legal para

produzir medicamentos que registem faltas persistentes e ruturas, sendo-lhe concomitantemente garantido o

financiamento correspondente, através do Orçamento do Estado.

Adicionalmente os proponentes pretendem que todas as exportações de medicamentos fiquem sujeitas a

autorização do Infarmed, proibindo ainda práticas de intermediários de medicamentos que possam estar a

retirar medicamentos necessários em Portugal para os revender em mercados onde estes medicamentos

possam atingir preços mais elevados.

A contextualizar a necessidade das propostas apresentadas, os proponentes referem as notícias

avançadas sobre a falta de medicamentos em Portugal, dando conta de que, em outubro de 2022, as

notificações dessas faltas abrangiam 858 apresentações de medicamentos, muitos de uso comum

(antipiréticos, antidiabéticos ou anti-hipertensivos), sublinhando ainda que tal se não trata de uma situação

nova.

Neste âmbito, é ainda avançado que mesmo nos casos em que existem alternativas terapêuticas pode

existir uma alteração significativa no preço que é suportado pelo utente, bem como no valor que é

comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), dando nota de que isso pode ser uma estratégia da

indústria para inflacionar os preços dos medicamentos.

Assim, os proponentes concluem que, perante a falta reiterada de alguns medicamentos nas farmácias, a

existência de ruturas de stock e o que denominam de «ameaça mais ou menos velada» da indústria, de retirar

do mercado vários medicamentos de uso comum se os preços não forem aumentados, é imperioso fazer-se

uso do Laboratório Nacional do Medicamento (LNM) para garantir a produção dos medicamentos, o normal

fornecimento às farmácias e aos hospitais, assim como o acesso dos utentes às suas terapêuticas.

A iniciativa legislativa em apreço contém seis artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo altera

o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, o terceiro altera o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, o

quarto altera o Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, o quinto adita um artigo ao Decreto-Lei n.º

13/2021, de 10 de fevereiro, o último estabelece a entrada em vigor da lei aprovar.