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II SÉRIE-A — NÚMERO 216

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habitação. Na reunião plenária do dia 20 de janeiro de 2023, o requerimento, apresentado pelo L, que solicitou

a baixa à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, sem votação, por 120 dias,

desta iniciativa legislativa, foi aprovado por unanimidade.

▪ Projeto de Lei n.º 510/XV/1.ª (BE) – Proíbe a venda de casas a não residentes. No dia 26 de janeiro de

2023, esta iniciativa legislativa baixou, na generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação.

▪ Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV) – Aprova o Programa Nacional de Habitação para o período 2022-

2026, que foi aprovada, na generalidade, na reunião plenária de 20 de janeiro de 2023, com os votos a favor

do PS, as abstenções do PSD, do CH, do PCP, do BE e dos Deputados únicos representantes de um partido

(DURP) do PAN e do L e os votos contra da IL. Nessa mesma data, a iniciativa baixou, na especialidade, à

Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.

▪ Projeto de Lei n.º 607/XV/1.ª (CH) – Altera o Código do IVA para que o valor global das obras de

reabilitação e afins realizadas em imóveis destinados a habitação beneficiem da taxa reduzida de IVA de 6 %.

A iniciativa encontra-se agendada para discussão, na generalidade, em Plenário, em 15 de março de 2023.

▪ Projeto de Lei n.º 609/XV/1.ª (IL) – Permite à sociedade civil reabilitar os imóveis devolutos do Estado

para arrendamento acessível. A iniciativa encontra-se agendada para discussão, na generalidade, em

Plenário, em 15 de março de 2023.

▪ Projeto de Lei n.º 630/XV/1.ª (IL) – Facilita a utilização mista de imóveis para arrendamento e

alojamento local, aumentando a oferta de habitação para estudantes e profissionais deslocados. No dia 8 de

março de 2023, esta iniciativa legislativa baixou, na generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas,

Planeamento e Habitação.

▪ Projeto de Lei n.º 631/XV/1.ª (L) – Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, limitando a isenção de IRC

aos fundos e sociedades de investimento imobiliário que disponibilizem 30 % dos seus bens imóveis no

Programa de Apoio ao Arrendamento. A iniciativa encontra-se agendada para discussão, na generalidade, em

Plenário, em 15 de março de 2023.

▪ Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave

crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à

habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o

fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento. A iniciativa encontra-se agendada

para discussão, na generalidade, em Plenário, em 15 de março de 2023.

▪ Projeto de Lei n.º 656/XV/1.ª (PSD) – Habitação para jovens – alojamento estudantil, arrendamento para

jovens e aquisição da primeira habitação própria e permanente. A iniciativa encontra-se agendada para

discussão, na generalidade, em Plenário, em 15 de março de 2023.

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreciação preenche os requisitos formais e regimentais aplicáveis.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Em relação ao cumprimento da lei formulário, a nota técnica, releva o seguinte:

«Dado que a iniciativa pretende alterar a Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da

Habitação, deverá ser acrescentada, em eventual sede de especialidade, a informação relativa ao número de

ordem de alteração, prevista no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário1. De referir que, até ao momento, aquela lei

ainda não foi alterada por outro ato legislativo.

O autor não promoveu a republicação, em anexo, da Lei de Bases da Habitação, apesar do disposto no n.º

2 do artigo 6.º da lei formulário2. Caso o legislador a pretenda, deverá aditar uma norma de republicação e o

1 «1 – Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.» 2 «2 – Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.»