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8 DE MAIO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 751/XV/1.ª (1)

(PREVÊ A GARANTIA PELO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL DA REPARAÇÃO DOS DANOS E

REEMBOLSO DAS DESPESAS EM CONSEQUÊNCIA DE ATROPELAMENTO DE ANIMAIS)

Exposição de motivos

Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2022, no ano passado registaram-se 130 102

acidentes rodoviários, mais 14 855 do que em 2021, o que significa um aumento de quase 13 %.

No entanto, e quando comparado com o ano de 2019, uma vez que os anos de 2020 e 2021 foram anos

marcados por restrições na circulação devido à pandemia de COVID-19, ocorreram menos 11 757 acidentes (-

8,3 %).

Os dados constantes do RASI mostram-nos que, no mesmo ano, morreram nas estradas 474 pessoas,

mais 18,2 % do que em 2021, o que se traduz em 73 vítimas mortais e 2429 feridos graves, mais 5,7 % do que

em 2021.

Por outro lado, os acidentes provocados por animais nas estradas portuguesas têm vindo a registar um

aumento desde 2019, registando desde o início desse ano até maio de 2021 um total de 5304 acidentes – a

grande maioria provocados por animais domésticos, ocasionando 240 feridos e uma morte.

Em 2019, os números apontam para 1762 sinistros provocados por animais na via, o que resultou em 120

feridos, sendo que, em 2020, o número de acidentes sobe 44,8 %, com 2551 sinistros registados e 92 feridos.

Até maio de 2021 já estavam sinalizados 991 novos casos de acidentes. No total, dos 5304 sinistros indicados,

3474 foram provocados por animais domésticos e 1830 foram provocados por animais selvagens.

O atravessamento de animais nas estradas pode acontecer por inúmeras razões, desde o incumprimento

de regras de segurança das concessionárias a questões puramente acidentais. Em qualquer caso, poderá

acontecer a qualquer condutor o infortúnio de atropelar um animal que naquele momento atravesse a via.

A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprovou a Lei de Proteção aos Animais, prevê no n.º 2 do artigo 1.º

que «os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos».

Nesta medida, sempre que ocorra um acidente com um animal deve ser-lhe prestado o devido socorro, da

mesma forma que se se observar um animal ferido na estrada, resultado de um atropelamento causado por

um veículo que não o causador do acidente, também deve ser prestada a devida assistência.

Nestes casos, é útil o contacto às autoridades competentes, uma vez que, para acionar o seguro, caso

exista e cubra os danos causados, é necessário o auto da ocorrência.

O Fundo de Garantia Automóvel, um mecanismo que tem como objetivo «a reparação dos danos causados

por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por

responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel», não garante a justa

reparação no caso de acidentes com animais nem tampouco garante o reembolso das despesas incorridas por

auxílio a um animal ferido por atropelamento.

Acontece que, frequentemente, os animais sinistrados são deixados sem assistência ou qualquer tipo de

socorro imediato.

Acresce que, estes acidentes, para além da vida e integridade física dos animais, podem causar também

danos significativos aos veículos e às pessoas envolvidas.

O número crescente de acidentes com animais demonstra a importância de rever a legislação atual para

garantir uma cobertura abrangente de acidentes com animais no Fundo de Garantia Automóvel em Portugal.

É necessário garantir que as vítimas de acidentes com animais também têm direito a uma indemnização

justa e adequada e, para além disso, que se vêm ressarcidas das despesas em que incorram no caso de

auxílio e socorro de animais vítimas de atropelamento, por si ou por terceiro.

A inexistência de um mecanismo de reembolso de despesas de auxílio resulta, muitas vezes, na própria

ausência de auxílio. Por tal, qualquer mecanismo que dê resposta a esta situação sempre se traduzirá num

aumento de animais salvos nestes incidentes.

No caso das autoestradas, concretamente no caso de acidentes em consequência do atravessamento de

animais, nos termos do estabelecido no regime jurídico da responsabilidade das concessionárias, a Provedora

de Justiça enviou uma recomendação à Infraestruturas de Portugal, S.A., para que esta entidade pública