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II SÉRIE-A — NÚMERO 219

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apreço ou nos casos em que se exista responsabilidade da concessionária.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 24/2007, de 18 de julho

O artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – O desconhecimento das circunstâncias que determinaram a presença do animal nos termos da alínea

c) do n.º 1 do presente artigo não prejudica os direitos dos utentes nas vias concessionadas e resultam na

obrigação de indemnizar e reembolsar as despesas em que o utente tenha incorrido com o animal,

nomeadamente no transporte e despesas médico-veterinárias.»

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regula o disposto na presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 28 de abril de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 214 (2023.04.28) e substituído, a pedido do autor, em 8 de maio de

2023.

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