O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2023

69

essas advertências.

12 – As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de largura não inferior a 3 mm e

não superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora da superfície reservada às advertências de

saúde.

Artigo 11.º-D

Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão

1 – Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco sem combustão deve

apresentar a seguinte advertência de saúde:

«Este produto do tabaco prejudica a sua saúde e cria dependência.»

2 – A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser paralela ao texto principal na superfície

reservada para essas advertências e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.

3 – A advertência de saúde deve cobrir 30 % das superfícies da embalagem individual e de qualquer

embalagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer embalagem

exterior.

Artigo 12.º

Aparência e conteúdo das embalagens individuais

1 – As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.

2 – As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa.

3 – As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20 cigarros.

4 – As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo menos 30 g de tabaco.

5 – As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material macio, sem que a abertura possa

voltar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira vez, com exceção da aba macia articulada e da

caixa com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte

traseira da embalagem individual.

Artigo 13.º

Apresentação do produto

1 – A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio

produto do tabaco, não pode incluir nenhum elemento ou característica, constante de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, que:

a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu consumo criando uma impressão errónea quanto às

suas características, efeitos na saúde, riscos ou emissões, não podendo os rótulos incluir nenhuma informação

sobre o teor de nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono do produto do tabaco;

b) Sugira que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que outros ou visa reduzir o efeito de certos

componentes nocivos do fumo ou que tem propriedades revitalizantes, energéticas, curativas, rejuvenescentes,

naturais, biológicas ou outros benefícios para a saúde ou o estilo de vida;

c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua ausência;

d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cosmético; ou

e) Sugira que determinado produto do tabaco tem melhor biodegradabilidade ou apresente outras vantagens

ambientais.

2 – As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior não podem, através de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, sugerir vantagens económicas por meio de cupões

impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de um, ou outras ofertas similares.